Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005873-17.2024.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda -
Vistos. 1. O AR de f. 87, foi assinalado o(s) campo(s) "Não procurado"/"Ausente"/. Assim, determino a CITAÇÃO do executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 10.494,56 (06/11/2024 11:04:33) que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s): (i) de que a mudança de endereço sem comunicação ao juízo gera presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC; (ii) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecimento de embargos à execução. 2. Comprovando o Oficial de Justiça tratar-se de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, avalie a aplicabilidade do § 4º do art. 248 do CPC, a saber: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (grifo nosso) 3. Comprove a Exequente o recolhimento de R$ 111,06, a título de custas de diligência do Oficial de Justiça, em guia própria (GRD), no prazo de 5 dias. 4. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, sem necessidade de anexação da inicial, haja vista ser a íntegra dos autos ser acessível pela internet mediante a senha de acesso que consta na folha de rosto. Intime-se. - ADV: LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP)