Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016787-63.2024.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: PRISCILA PERES CHAGAS
ADVOGADO(A): THAMIRIS FARIAS AGUIAR (OAB SP480643)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MENDES OLIVEIRA (OAB SP510918)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev.: 1) Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
2) Proceda-se à investigação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SNIPER.
3) A princípio é ônus da parte exequente indicar bens passiveis de penhora (Art. 829, § 2º, do CPC). A previsão de intimação da parte executada para indicar bens passiveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 774, V, do CPC), não inverte o ônus original. Portanto, com base no Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805, do CPC), se mostra razoável que a "intimação da parte executada para indicar bens" seja utilização subsidiariamente, ou seja, após consideráveis tentativas infrutíferas de penhora. Razões pelas quais, ao menos por ora, INDEFIRO tal pedido.
4) Indefiro, o pedido de pesquisa de utilização do CCS – BACEN, tendo em vista que tal ferramenta foi criada pela Lei de Lavagem de Dinheiro com a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, não podendo ser utilizada para a busca de ativos dos devedores, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça, vejamos:
Agravo de instrumento – Execução - Pedido de pesquisa no sistema "CCS–Bacen" – Indeferimento – Cadastro criado pela Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei 10.701/2003), com o intuito de facilitar investigações criminais - Sistema que não se presta à consulta para fins de satisfação de créditos – Precedentes - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049551-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025)
AÇÃO DE EXECUÇÃO – Pedido de consulta de dados dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-BACEN) – Decisão que indeferiu o pedido – Insurgência do exequente – Descabimento – Dados constantes do referido cadastro que têm a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens – Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040454-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025)
EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Pesquisa de bens passíveis de penhora por meio do sistema BACEN – CCS. Impossibilidade. Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional. Norma legal direcionada a hipóteses de suspeita de crimes de "lavagem" de dinheiro e ocultação de bens, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096514-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025)
Int.