Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000629-31.2018.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Luiz Gonçalves -
Vistos. A parte exequente, às fls. 364, reiterou o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado, formulado anteriormente às fls. 344/345, bem como requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico. O pedido de penhora salarial não comporta acolhimento. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a medida exige elementos concretos que demonstrem a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, os demonstrativos de pagamento acostados às fls. 304/307 revelam que já incide sobre a remuneração do executado desconto judicial correspondente a 20% de seus rendimentos. Em razão dessa constrição preexistente, o valor líquido por ele percebido alcança quantia inferior ao salário mínimo vigente. Nesse contexto, a imposição de novo desconto sobre verba de natureza alimentar comprometeria a própria finalidade da proteção legal conferida aos salários, inexistindo elementos que permitam concluir pela existência de margem remuneratória suficiente para suportar outra constrição sem prejuízo de sua subsistência. Diante disso, indefiro o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado. Por outro lado, a exequente requereu a realização de pesquisa RENAJUD (fl.353) visando à localização de veículos passíveis de penhora. Considerando a necessidade de adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito e a potencial utilidade da diligência pretendida, defiro a pesquisa RENAJUD, condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, também não há providência a ser deferida. Conforme certificado à fl. 360, o MLE referente ao valor anteriormente bloqueado e convertido em penhora já foi regularmente expedido, inexistindo notícia de nova constrição ou depósito judicial que justifique a expedição de outro mandado de levantamento. Por fim, verifica-se que a decisão de fls. 348/349 determinou que o executado indicasse bens passíveis de penhora ou apresentasse proposta para satisfação do débito, advertindo-o expressamente de que a omissão injustificada poderia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Regularmente intimado, o executado permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 360. A conduta evidencia descumprimento injustificado de determinação judicial destinada à efetividade da execução, enquadrando-se na hipótese do art. 774, V, do CPC. Assim, com fundamento no parágrafo único do referido dispositivo legal, aplico ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, quantia que deverá ser acrescida ao montante exequendo. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à pesquisa RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RODOLFO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 398032/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)