Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004812-10.2025.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275)
EXECUTADO: PEDEREIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB SP177005)
EXECUTADO: CRISTIANO PEDREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB SP177005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Indefiro, por ora, os requerimentos formulados no Evento 256. Verifica-se nítida incongruência na petição apresentada, a qual fundamenta a busca de bens perante a Caixa Econômica Federal, INSS e Receita Federal na fundamentação, mas postula expedição de ofícios à Marinha do Brasil, Nota Fiscal Paulista, CVM e Fintechs na parte conclusiva, fazendo ainda referência a item inexistente na peça.
Consigne-se, ademais, que são impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição do Imposto de Renda relativos às verbas previstas no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil1.
Outrossim, no tocante à penhora de benefício previdenciário ou verba salarial, ainda que a Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222/DF) tenha admitido a atenuação da impenhorabilidade abaixo de 50 salários mínimos à luz dos princípios da proporcionalidade e efetividade, assentou-se que essa relativização reveste-se de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.
De igual forma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do FGTS quase exclusivamente para a quitação de débito de natureza alimentícia (pensão alimentícia). Para a satisfação de dívidas cíveis, comerciais ou bancárias comuns, como no caso de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, a constrição do saldo mantido na conta vinculada do FGTS é descabida.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição e esclareça adequadamente os seus pedidos, delimitando com precisão os órgãos em que pretende a realização de diligências e observando as balizas legais e jurisprudenciais acima destacadas.
No silêncio, arquivem-se estes autos provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§1º e 2º - A, CPC, findo o qual será retomada a contagem do lapso para fins de prescrição intercorrente.
Int.
1. (STJ, REsp 1.697.013/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 20/05/2024; STJ, REsp 1.150.738/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2010; TJ-SP, AI 2235923-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, DJe 14/10/2020; TJ-SP, AI 2203148-06.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, DJe 01/10/2020).