Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP), Lorrainne Pieri (OAB 365769/SP), Isabela Cristina Alves Araújo (OAB 491203/SP) Processo 0000663-27.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Agromaia Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Reqdo: Elisangela Aparecida Pedriali -
Vistos. Fls 484-485: Requer a reforma da decisão de fls. 299/300, para corrigir o erro material já reconhecido pela r. Decisão de fls. 437/438, no sentido de declarar que o imóvel para o qual se busca a penhora é o único imóvel da executada e de sua família, constituindo bem de família impenhorável. Contudo, o pedido é desnecessário e está prejudicado por ser inócuo às finalidades pretendidas pela executada. A penhorabilidade do imóvel já foi reavaliada por este juízo na decisão de fls. 437/438, que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o levantamento da penhora com fundamento na impenhorabilidade do bem de família. Assim, a decisão anterior (fls. 299/300) está superada e sem efeitos práticos, não sendo útil neste momento processual qualquer reforma ou anulação, pois a questão já foi resolvida pela decisão superveniente. Assim, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento de fls. 460. Intime-se