Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000077-80.2006.8.26.0363 (363.01.2006.000077) - Monitória - Espécies de Contratos - Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Henre Comércio e Representações Ltda - - Henrique Carlos Pessoa e outro - VISTOS:
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença (fls. 71/75) em trâmite há quase vinte (20) anos sem solução da obrigação. É que a despeito da extensão da responsabilidade também aos sócios e da constrição de algum patrimônio material - imóvel e veículo (fls. 163, 211 e 335), esses bens foram consumidos por outras dívidas (fls. 235 e 324). Restam, pois, os parcos valores indisponibilizados a fls. 441/442. E intimada pessoalmente a executada e representante para apresentação dos bens (fls. 391), não se tem vestígios de ocultação. É que enquanto a declaração do inventário (a fls. 374/375) sugere minguados valores, das consultas eletrônicas até aqui implantadas (Sisbajud, Renajud e Sniper) não se extraem patrimônio capaz de solver a execução. Inexistente então indícios de ocultação patrimonial, não é o caso de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. INDEFIRO, por isso, o pedido de fls. 396. Ao que do feito se extrai é que habilita a executada, o advogado da parte não constou do rol dos procuradores intimados. Confiram-se, a propósito, as fls. 362 e 450. Por ora, regularize a serventia o polo passivo da ação (que há de ser ocupado pelo espólio, conforme fls. 385) e certifique a (ir)regularidade do ato de intimação da representante. Oportunamente tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento a fls. 475. Até lá, levantadas aqui as penhoras do imóvel e veículo (fls. 235 e 324) e insuficientes os valores (supra) para satisfação da execução, requeira a exequente em termos da inteira satisfação de seu crédito (diligenciando, inclusive, acerca do encerramento do feito sucessório e eventual responsabilidade dos sucessores, limitada à força da herança, como curial), ou pela suspensão da execução, se frustrada, a teor do que dispõe o art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)