Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001292-84.2019.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais -
Vistos. 1- Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço primitivo da parte, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a mudança não tenha sido comunicado ao juízo. Desse modo, o aviso de recebimento que retorna com a observação "mudou-se", "ausente", "desconhecido", "não procurado", "recusado" ou que tenha sido recebido por terceiro, e que seja dirigido ao último endereço conhecido da parte torna válido o ato. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Nulidade de Citação. Inocorrência. Executado foi devidamente citado e não se manifestou nos autos. Ocorrência de preclusão. Todas as intimações são presumidamente válidas em razão de serem encaminhadas ao endereço em que o executado foi devidamente citado. Atualização de endereço nos autos. Obrigação do executado, ora agravante. Restou cumprido nos autos o contido no artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desnecessária nova tentativa de intimação pessoal, inclusive por hora certa. Certidão do meirinho informou a ocultação do executado. Tese de nulidade de citação afastada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. " (TJSP Agravo de Instrumento nº 2234374-24.2023.8.26.0000, Comarca de Guarujá. Relator(a): Luis Roberto Reuter Torro. Data do julgamento: 22/01/2024. Data da publicação: 22/01/2024). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer. Intimação pessoal do réu. Mudança de endereço. Intimação diligenciada no endereço constante dos autos, onde o réu foi citado, que se presume válida, conforme previsão do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão nesse sentido mantida. Agravo de instrumento não provido." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2097148-74.2023.8.26.0000, Comarca de São Paulo. Relator(a): Sá Duarte. Data do julgamento: 11/07/2023. Data da publicação: 11/07/2023). Verifico que as partes celebraram acordo (fls. 74/76), por meio do qual a parte executada tomou ciência do presente feito e informou residir no endereço da citação com seu marido, que figurou como devedor solidário no cordo. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 104, a executada mudou de endereço sem informar a este Juízo. Portanto, reputo válida, pois, a intimação de fl. 104. Não comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo concedido, inscreva-se o nome da parte em dívida ativa. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)