Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003923-80.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003923) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Cobra Transportes Som Ltda Me - - Carlos Ferraz de Arruda e outro -
Vistos. Fls. 607: indefiro o requerimento, porquanto o CAGED, que segundo consta no link de internet "https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/estatisticas-trabalho/o-pdet/o-que-e-caged", foi criado como instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, com o objetivo de assistir os desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego. A partir de 1986, passou a ser utilizado como suporte ao pagamento do seguro-desemprego e, mais recentemente, tornou-se, também, um relevante instrumento à reciclagem profissional e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, não se presta, portanto, à busca de bens pertencentes à parte executada. A única ilação a que se chega da análise dos autos é que a parte executada não possui bens para satisfação do crédito pugnado pela parte exequente. Destarte, com fundamento no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, como já decorreu o prazo de mais de um ano sem que se tenham localizados bens penhoráveis suficientes para o pagamento do débito em execução, determino, dessarte, o arquivamento do processo. Observo que deverá a parte exequente respeitar o prazo de um ano decorrente do §1º do art. 921 do CPC para pugnar novas diligências, inclusive por meio do SISBAJUD e RENAJUD, salvo se, de fato, encontrar novos bens penhoráveis nos termos do §3º, comprovando-se documental e previamente. Observe a parte exequente os termos do art. 921 incisos e §§, em relação aos quais houve inclusões e novas redações dadas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor no ano de 2021 e que prevê a prescrição intercorrente em caso de não se encontrar bens em nome da parte executada dentro de determinado prazo ainda que a execução esteja tramitando, consoante o dispositivo legal em comento. Preclusa esta decisão, arquive-se. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP), SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)