Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013758-81.2018.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199)
ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669)
ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994)
DESPACHO/DECISÃO
Como requerido, int.-se a parte executada, por mandado, com fundamento no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora e os respectivos valores, bem como a comprovação de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus.
Anoto, desde já, que a não indicação de bens por motivo injustificado representará atentado à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil, ficando a parte devedora sujeita às penas previstas no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, int.-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito.
Se requerer nova diligência de busca de bens, deve a parte providenciar, concomitantemente, exceto nos casos de gratuidade da Justiça, o pagamento das custas correspondentes. Fica advertida, ainda, que todo requerimento de prosseguimento deve ser apresentado com o valor atualizado do débito, sob pena de se utilizar o último valor atualizado disponível nos autos.
A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC deve ser expressamente requerida. Não será presumida da inércia.
A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se o credor, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, voltem conclusos para deliberar.