Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002728-32.2023.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Marisa Midori Kato Leinz -
Vistos. O exequente apresentou manifestação e documentos em cumprimento à decisão de fls. 368/370, juntando cópia da proposta de contratação do seguro prestamista, documentação relativa à cobertura securitária e demonstrativo do débito que entende remanescente, sustentando que a indenização securitária abrangeu apenas as parcelas vincendas após o falecimento da devedora, não alcançando as parcelas já vencidas e inadimplidas anteriormente ao sinistro. O espólio executado, por sua vez, reitera o pedido de extinção da execução, alegando que o pagamento de valor remanescente à herdeira comprovaria a quitação integral da dívida, bem como sustenta a ocorrência de coisa julgada, litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e incidência do artigo 940 do Código Civil. Decido. Inicialmente, verifica-se que o exequente atendeu apenas parcialmente à determinação de fls. 368/370. Embora tenha juntado documentos relativos ao seguro prestamista e apresentado demonstrativo do débito que entende exigível, não trouxe documentação técnica suficiente a demonstrar, de forma objetiva e auditável, a composição da indenização securitária, os critérios efetivamente utilizados pela seguradora para cálculo da cobertura e a exata destinação dos valores pagos em decorrência do sinistro. Por outro lado, também não se mostra possível acolher, neste momento, a pretensão do espólio de reconhecimento imediato da quitação integral do débito. Com efeito, o simples fato de ter havido pagamento de valor remanescente à herdeira não conduz, por si só, à conclusão necessária de que toda a dívida exequenda foi integralmente liquidada pela cobertura securitária. Tal circunstância constitui elemento relevante de convicção, mas não afasta a necessidade de esclarecimento acerca das condições contratuais efetivamente aplicadas, da extensão da cobertura securitária e da metodologia empregada para apuração do saldo indenizável. A controvérsia instaurada nos autos permanece centrada justamente na definição do alcance da cobertura do seguro prestamista contratado, notadamente quanto à inclusão ou não de parcelas inadimplidas anteriormente ao falecimento da segurada. Também não prospera, por ora, a alegação de coisa julgada. O processo nº 1001794-74.2023.8.26.0441, mencionado pelo espólio, embora envolva as mesmas partes e discussão semelhante acerca de seguro prestamista, refere-se a contrato distinto daquele objeto da presente execução. A eficácia da coisa julgada material exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, §2º, do CPC), circunstância que não se evidencia de plano, considerando que cada contrato possui condições próprias, valores, datas de inadimplemento e cobertura securitária específica, inexistindo demonstração de identidade objetiva apta a autorizar a extinção do feito com fundamento nos artigos 502 e 508 do CPC. Eventual valor persuasivo do precedente poderá ser considerado quando da apreciação do mérito da controvérsia, mas não se confunde com a autoridade da coisa julgada material. Pelas mesmas razões, não se verifica, neste estágio processual, a configuração de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça ou hipótese de incidência do artigo 940 do Código Civil. A discussão instaurada revela controvérsia jurídica e contratual efetiva acerca da extensão da cobertura securitária, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, que o exequente esteja promovendo cobrança dolosa de dívida sabidamente quitada ou atuando em manifesta deslealdade processual. Todavia, considerando que os documentos apresentados permanecem insuficientes para o completo esclarecimento da matéria controvertida, reputo necessária a complementação da instrução. Ante o exposto: Rejeito, por ora, os pedidos de extinção da execução, reconhecimento de coisa julgada, repetição do indébito, aplicação do artigo 940 do Código Civil, condenação por litigância de má-fé e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; Determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação anteriormente exigida, apresentando: a) demonstrativo emitido pela seguradora contendo a memória de cálculo da indenização securitária paga em razão do óbito da segurada; b) documento indicativo do saldo devedor considerado pela seguradora para fins de cobertura; c) esclarecimento documental acerca da destinação dos valores pagos pela seguradora, indicando expressamente se houve amortização de parcelas do contrato e, em caso positivo, quais; d) informação expressa da seguradora acerca das parcelas ou obrigações eventualmente excluídas da cobertura, com indicação do respectivo fundamento contratual; e) cópia integral das condições gerais e especiais da apólice vigentes à época do sinistro, caso ainda não tenham sido integralmente juntadas. Após, intime-se o espólio executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda das manifestações, tornem conclusos para apreciação definitiva da alegação de quitação da dívida e eventual extinção da execução. Intime-se. - ADV: ARNALDO APARECIDO PALOPOLI (OAB 243398/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)