Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001021-74.2023.8.26.0620 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Comercial de Ferramentas Bau do Careca Eirelli e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA, em face de COMERCIAL DE FERRAMENTAS BAÚ DO CARECA EIRELI e DANIEL APARECIDO RODRIGUES, na qual alega, em síntese, que foi concedido limite para antecipação de recebíveis no valor de R$ 40.000,00, vinculado à conta corrente nº 165417, de titularidade da primeira requerida, mediante emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 811580. Sustenta o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, em razão da insolvência dos sacados e da ausência de saldo suficiente na conta para a compensação dos valores devidos, o que acarretou a incidência de juros moratórios e encargos previstos no instrumento contratual. Aduz o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade do título, nos termos da cláusula décima terceira da cédula de crédito bancário, com a apuração do saldo devedor no montante de R$ 3.670,06, atualizado até 13/07/2023. Ressalta a frustração das tentativas de recebimento do débito pela via amigável, tornando necessário o ajuizamento da demanda. Ao final, requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos), acrescida de correção monetária e encargos contratuais, cientificando o requerido acerca da possibilidade de oposição de embargos no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial. Com a inicial (fls. 01/02), vieram documentos (fls. 03/115). Decisão determinando a juntada das custas para citação dos requeridos (fl. 116). Emenda à inicial apresentada, com a juntada das custas (fls. 119/126). Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento (fls. 127/128). Emenda à inicial apresentada, juntando os extratos que comprovam o creditamento do valor dos recebíveis disponibilizados ao correntista (fls. 130/181). Realizadas tentativas de citação com endereços fornecidos (fl. 187 e fl. 194), bem como naqueles objeto de pesquisas, a requerente pleiteou a citação por edital (fl. 257), a qual foi deferida em decisão do juízo (fl. 258). A minuta do edital foi apresentada pelo autor (fl. 267), aprovada pelo juízo (fl. 271) e devidamente publicada (fls. 281/282). Certidão informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerida (fl. 285). Manifestação do autor requerendo a nomeação de curador especial (fl. 289). Despacho determinando a nomeação de curador especial (fl. 298). Contestação por negativa geral (fls. 301/303). Réplica apresentada (fls. 313/315). Foi proferido despacho para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir (fls. 316/317). Manifestação da requerente (fl. 321) e dos requeridos (fl. 322) pleiteando o julgamento antecipado do feito. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não se mostra necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem apreciadas. Não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a análise do mérito da demanda. O pedido é procedente.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICERIPA SICOOB CREDICERIPA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a saldo devedor oriundo de Cédula de Crédito Bancário Limite de Cheque Especial Plus, no valor de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos), atualizado até 13/07/2023. Regularmente citado por edital, diante do esgotamento de todas as diligências possíveis para localização dos requeridos, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. É cediço que o art. 341, parágrafo único, do CPC, dispensa o ônus da impugnação específica. Todavia, tal prerrogativa não afasta a necessidade de demonstração mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento probatório ou argumentação capaz de infirmar a documentação apresentada na inicial, não tem o condão de desconstituir as provas escritas que instruíram a inicial, quais sejam, cédula de crédito bancário e extratos bancários detalhados, aptos a demonstrar a concessão do limite de crédito, sua efetiva utilização, a extrapolação do limite concedido e a evolução do débito. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui instrumento representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sendo plenamente válida como prova escrita para fins de ação monitória. Ademais, a Súmula 247 do STJ dispõe: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Diante disso, não restando demonstrado qualquer vício que torne o crédito inexigível ou que implique o reconhecimento de excesso na cobrança, impõe-se a procedência da ação monitória com a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para constituir o título executivo judicial em favor da parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICERIPA SICOOB CREDICERIPA no valor de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos), apurado até o dia 13/07/2023, com correção monetária e juros de mora desde a última atualização. O cálculo da condenação deverá observar o seguinte: i) Correção Monetária: Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA. ii) Juros Moratórios:Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo dos juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e Tema 1.368 do STJ). iii) Para os períodos em que há incidência concomitante de correção monetária e juros moratórios: Salvo disposição contratual ou legal em contrário, será aplicada a Taxa Selic, de forma única, englobando tanto a atualização monetária como a compensação da mora, vedada a cumulação com outro índice (Tema 1.368 do STJ). Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora lhes concedo. Transitada em julgado esta sentença, poderá a autora promover o cumprimento de sentença pelo valor atualizado, observando-se o disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702, §8º, do CPC).. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB 404153/SP), LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB 404153/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)