Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001750-21.2023.8.26.0614 - Monitória - Compra e Venda - Lojas Minatel Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que, expedido o mandado monitório, houve citação, mas não se operou pagamento algum nem foi apresentado embargos no prazo legal. Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado e o rito para execução, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial (CPC, arts. 513 e ss.), destacando-se, que o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176). Consequentemente, converto o mandado monitório em título executivo judicial. Apresente o(a)(s) exequente(s) planilha de cálculo atualizada, considerando, inclusive, custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Destarte, advirto que este requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado mediante o protocolo de petição a ser nomeada "cumprimento de sentença" quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja gerado um incidente processual e seja observado o regular funcionamento do sistema SAJ. O(a) patrono(a) deverá, no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Anoto, ainda, que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (art. 1286, § 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria da Justiça de São Paulo). Com a distribuição, prossiga-se no incidente e remetam-se estes autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP)