Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) Processo 1001709-34.2023.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pmp Clinica Odontologica Ltda -
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para penhora de percentual de 30% dos rendimentos da executada. Não se olvida que em recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade de salários, excepcionalmente, mesmo em caso de dívida não alimentar, com a condição de não violar a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222). Verifica-se que tal hipótese somente pode ser admitida em situações excepcionais, por consubstanciar em exceção à regra geral de impenhorabilidade dos salários. No caso, não se trata de execução de dívida alimentar e não há dado objetivo, concreto e expresso que indique que a executada eventualmente tenha renda mensal superior a 50 salários mínimos. Ao contrário, o pedido de fl. 104 se limita a requerer a expedição de ofício para posterior penhora de percentual dos rendimentos, o que, na ausência de outros elementos, implica reconhecer que o credor não se desincumbiu de demonstrar a existência de situação excepcional que justifique a mitigação da regra legal impenhorabilidade, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Por seu turno, não tendo o exequente promovido os atos e diligências que lhe competia e diante da inexistência de bens suficientes para garantia do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido futuro de execução do título deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores, isto pelo fato de não ter(em) sido(s) localizado(s) bem(ns) e nem valor(es) penhorável(is). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.