Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001158-11.2022.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Acrux Securitizadora S/A (acrux) - Michael Wendel da Silva -
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta por Michael Wendel da Silva nos autos da execução de título extrajudicial movida por Acrux Securitizadora S.A., e, em consequência: a) Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita, abrangendo a isenção de custas e despesas processuais, com a ressalva de que a concessão não afasta a responsabilidade pelas verbas de sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos; b) Acolho a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 1.272,82 constrito via SISBAJUD no Mercado Pago (fls. 257/259), nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, e determino o desbloqueio imediato da referida quantia, com expedição do correspondente alvará de liberação em favor do executado; c) Rejeito a alegação de excesso de execução e determino o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, apurado com base nos encargos expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário nº L84426736MY, no importe de R$ 35.261,02 (trinta e cinco mil e duzentos e sessenta e um reais e dois centavos) em 27 de abril de 2022 (fls. 02 e 205). d) Rejeito o pedido de designação de audiência de conciliação, por incompatibilidade com o rito da exceção de pré-executividade e com o estágio processual; e) Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 1.272,82 (valor do bloqueio liberado), e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao executado, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Providencie-se o imediato desbloqueio do valor constrito e expeça-se o alvará de liberação em favor do executado. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução pelo saldo remanescente, facultando-se à exequente requerer nova tentativa de constrição patrimonial. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)