Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013221-72.2024.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elaine Cristina Rios Gonçalves - Isabela Rios Gonçalves - - Beatriz Rios Gonçalves - 1-) Cumpre ressaltar a presunção de validade da citação postal recepcionada pela portaria de condomínio edilício e destinada a um dos condôminos. Neste sentido: "(...) Hipótese em que se reconhece a validade da citação de pessoa física realizada pelo correio mediante aviso de recebimento - AR, porquanto não elidida a presunção de que, nas circunstâncias do caso concreto, a carta de citação fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento das correspondências e de que tal documento, ao final, foi entregue ao seu destinatário (citando). (...) Com a nova redação do art. 224, do CPC, dada pela Lei n° 8.710/93, a citação pelo correio passou a ser regra, recorrendo-se à citação por oficial de justiça somente 'nos casos ressalvados no art. 222. ou quando frustrada a citação pelo correio'. Prestigiou-se, destarte, uma forma de citação destacada pela simplicidade, celeridade e custos módicos, e, por tais atributos, consentânea com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. A entrega da carta de citação, mediante assinatura no respectivo aviso de recebimento, é realizada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de reconhecida eficiência e credibilidade. Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário. Ao citando, portanto, competia elidir tal presunção, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência. Poder-se-ia, ao menos, demonstrar a existência de fundada dúvida quanto à efetiva entrega da carta de citação. No entanto, o citando, ora recorrente, limitou-se a meras alegações no sentido de que a carta de citação foi recebida por 'pessoa estranha à relação processual (...) sem poderes para receber citação em nome do citando' (fl. 4), e que não reside no mesmo imóvel (fl. 122). (...)" (STJ - 3ª T. - REsp 373841/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - j. 14.05.2002 - DJU 24.06.2002, p. 299). Assim, reputo válida a citação de Ana Cláudia Moura Soares (fl. 344), aguardando-eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 07/08/2025, data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 2-) Fls. 345/356: Anote-se a penhora, oriunda da reclamação trabalhista n.º 1000941-30.2022.5.02.0363, no importe de R$ 2.625,00. - ADV: MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP), JACQUES GRIFFEL (OAB 86354/SP), MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP), MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP)