Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001061-55.2021.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tend Tudo Loja de Departamentos Ltda - Re Bernardes Santana Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo e outro - Fls. 1/4 de peças sigilosas: Em consulta à ficha cadastral da JUCESP (fl. 22), verifica-se tratar de empresário individual. Sabe-se que o empresário individual é a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, inexistindo separação entre o patrimônio pessoal e aquele destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Diante do exposto, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que RAFAELA EDUARDA BERNARDES SANTANA, CPF 458.703.198-46 mantenha em instituição financeira, até o limite desta execução, sem prévia ciência dos executados do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, pelo prazo de trinta (30) dias, na modalidade teimosinha. Caso haja bloqueio de qualquer quantia, proceda a serventia à intimação dos executados na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou se houve bloqueio em excesso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Após o cumprimento da referida diligência, será analisada a pertinência e necessidade dos demais pedidos, observada a ordem de preferência do art. 835 CPC. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 148/149 foi bloqueado o valor de R$ 1.632,70 em contas de titularidade do executado Danilo Fernando Santana Marques, o qual foi intimado acerca da constrição à fl. 172, contudo, manteve-se inerte (fl. 190). Assim, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, conforme já determinado às fls. 181/182. A(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) retificar o formulário anexado às página 156, uma vez que os dados do beneficiário não estão preenchidos adequadamente. Para isso, é necessário distinguir o BENEFICIÁRIO a quem o proveito econômico do levantamento é devido. Sendo, em nome do autor da ação quando se referir a valores reconhecidos no mérito, e/ou em nome do advogado representante quando se tratar de honorários, sejam eles sucumbenciais ou reserva contratuais. Isso difere-se da situação do "titular da conta", que poderá ser tanto das partes diretamente envolvidas (autor/réu) e/ou seus representantes legais, quanto o patrono que seja dotado poderes especiais par receber e dar quitação, com a devida procuração anexada as autos. Além disso, se a escolha for por uma conta poupança, é fundamental fornecer a variação da poupança especificada. Ressalto que o pedido de levantamento deverá ser instruído com procuração atualizada. Considerando a natureza irreversível do ato de levantamento de numerário e a necessidade de assegurar a regularidade da representação processual, especialmente quando há procurações antigas, e com fundamento no art. 104, §2º, do CPC/2015, combinado com o art. 682 do Código Civil, torna-se imprescindível a apresentação de procuração recente, a fim de confirmar: a) a manutenção da vigência do mandato; b) a atual situação jurídica do mandante; e c) a regularidade da representação processual. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 363505/SP), CAROLINA BORGES PIMENTA VIEIRA (OAB 452628/SP)