Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001629-73.2021.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Alex Leonardo Custódio - - Claudia Cezar Campos Custodio -
Vistos. Indefiro o pedido formulado às fls. 363/367. Com efeito, o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, de maneira expressa, confere ao magistrado a possibilidade de se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Diante desse poder-dever geral, é possível ao magistrado determinar a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados para satisfação do direito diante das peculiaridades de cada caso concreto. Não foge à vista do Juízo que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539/SP), fixou a tese de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que observados, cumulativamente, os requisitos da subsidiariedade, fundamentação específica, proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, as medidas postuladas, ao mesmo tempo em que não implicam constrições de bens, em outros termos, não oferecem vantagem à satisfação da obrigação, representam verdadeiras restrições de direitos que comprometem a dignidade do executado.
No caso vertente, as diversas diligências indicadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP) resultaram negativas, o que indica, a priori, a insolvência do devedor e não necessariamente a ocultação de bens. Como cediço, a execução deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e não pode ser transmudada em sanção de caráter pessoal. A suspensão da CNH, apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito são medidas de gravidade extremada. Sem a prova ou indícios mínimos de que o executado mantém um padrão de vida incompatível com a inexistência de bens, tais restrições assumem um viés meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Se o devedor não possui patrimônio, o cerceamento de sua liberdade de conduzir veículos ou de utilizar crédito não resultará em pagamento, tornando a medida inócua para o fim a que se destina: a satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da carteira de motorista, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do devedor, após tentativas infrutíferas de execução. Inconformismo. Não acolhimento. Medidas pleiteadas que extrapolam a razoabilidade, fazendo com que a dívida supere o patrimônio e atinja a pessoa do executado. Exegese do art. 139, IV, do CPC. Precedentes. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP, 8 ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2216977-59.2017.8.26.0000, relator o Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, j. 16/04/2018) Indefiro, portanto, referidos requerimentos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), EDNALDO BARBOSA BONIFACIO (OAB 365414/SP), EDNALDO BARBOSA BONIFACIO (OAB 365414/SP), SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP), EDNALDO BARBOSA BONIFACIO (OAB 365414/SP), EDNALDO BARBOSA BONIFACIO (OAB 365414/SP), EDNALDO BARBOSA BONIFACIO (OAB 365414/SP), EDNALDO BARBOSA BONIFACIO (OAB 365414/SP)