Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002176-17.2024.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. 1) Fls. 263/334: Quanto ao pedido de "bloqueio permanente" via SISBAJUD, indefiro. É de 30 dias o prazo máximo autorizado para a realização de pesquisa de bens pelo Sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), nos termos do deliberado pelo CNJ (https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/) e o adotado pelo Comunicado CG nº 2889/2021, do E. TJSP; Nesse sentido, é o r. Julgado: "EXECUÇÃO - O período de bloqueio de contas pelo Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), é limitado a 30 dias, sendo inadmitido o bloqueio permanente de ativos financeiros do devedor - Prazo máximo autorizado para a realização de pesquisa de bens nesta modalidade pelo CNJ (https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/) e o adotado pelo Comunicado CG nº 2889/2021, deste Eg. Tribunal de Justiça. - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23487959020248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024). 2) No tocante à pretensão de pesquisa CCS-BACEN, necessário se faz um breve esclarecimento acerca da criação e finalidade do sistema denominado 'CCS'. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, e não na obtenção de informações acerca do patrimônio dos demandados, a fim de satisfazer execução judicial. Tanto é assim, que no próprio site do Banco Central do Brasil, mantenedor do referido cadastro, consta a seguinte definição: 2. Por que o CCS foi criado? A Lei 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade (https://www.bcb.gov.br/Fis/CCS/CCS_Perguntas_Frequentes.asp?frame=1) Assim, a dificuldade em localizar bens passíveis de responder pelo débito sub judice, não justifica o deferimento de tal providencia, notadamente à luz do sigilo bancário, garantido pelo art. 5º, X, da CF. Sobre a questão, veja-se a jurisprudência: Agravo de instrumento Execução Decisão que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens Não localização de bens penhoráveis para garantia do débito - Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen Órgão e sistemas voltados à investigação de crimes financeiros - Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Consulta que pode ser realizada pela própria parte Desnecessidade de intervenção judicial - Obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) Providência possível - Pesquisa que deve ser viabilizada através do sistema INFOJUD Desnecessidade de expedição de ofício para esse fim - Requisição de informações junto à SUSEP, CVM, CNSEG e B3 S.A. Possibilidade Providência que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). Assim, indefiro o pedido, uma vez que a pesquisa junto ao CCS deve ser direcionada ao juízo competente para as investigações e processamento de demandas que versem sobre crimes financeiros. 3) Indefiro o pedido de ofício à JUCESP, tendo em vista se trata de informação que pode ser obtida pela própria parte, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4) Com relação ao pedido de pesquisa CNIB, para verificação de bens imóveis registrados em nome do executado, tendo em vista que o sistema CNIB tem o objetivo de realizar a inserção de indisponibilidade de bens e não a pesquisa de imóveis, indefiro o pedido, ficando desde já deferida a pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, para o fim específico de efetuar a "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis (PNB): Busca e visualização de matrículas de imóveis vinculadas a CPF ou CNPJ". 5) Por fim, defiro a pesquisaPREVJUDparaa vinda aos autos dos dados cadastrais, declaração de benefícios e extrato CNISatualizado, contendo informações acerca dosvínculos empregatícios e os salários de contribuição da parte executada. Fica a parte exequente intimada a realizar o recolhimento das custas para as pesquisas SERP-JUD e PREVJUD deferidas, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)