Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003736-79.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo -
Vistos. Petição retro: Pede o exequente a penhora de 10% da remuneração líquida do executado. Indefiro o pedido. O holerite juntado a folhas 504 aponta que o vencimento bruto é de pouco mais de R$ 3100,00 É certo ter havido a mitigação do entendimento a respeito das regras sobre a impenhorabilidade da verba alimentar, segundo o posicionamento atual do C.STJ e doE.TJSPa impenhorabilidade não é absoluta, mas relativa e a depender da demonstração do prejuízo causado pela constrição à subsistência digna do executado. Na hipótese o holerite indica que a remuneração recebida pelo executado é módica, inferior a doissalários mínimos. Priva-lo de parte da verba alimentar recebida que, reitero, é bastante modesta, desrespeitariao princípioconstitucional da dignidade da pessoa humana por prejudicar a sua subsistência digna. Diante do cenário retratado nos autos, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade. Ilustra o entendimento ora adotado a seguinte precedente, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu a penhora de percentual dos proventos do executado - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - Pretensão de deferimento da penhora de 30% dos proventos da executada e expedição de ofício ao INSS - Descabimento - IMPENHORABILIDADE - Inteligência do art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil - Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas - Análise que deve ser realizada de forma casuística - Impossibilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ao caso concreto, visto que a executada aufere proventos de um salário-mínimo - Penhora sobre qualquer percentual que comprometeria a subsistência da executada - Exequente que não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos lastro probatório que indicasse que sua pretensão não afetaria o mínimo existencial da devedora - Evidenciado o caráter alimentar da verba que se pretende penhorar - Precedentes consolidados no Colendo STJ e nesteEg. Tribunal - Penhora que não comporta acolhimento - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184291-67.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Dito isso, aponte bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)