Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: João de Moura - Apdo/Apte: Antonio Carlos de Jesus (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Clara Correa Guimarães - Apdo/Apte: Carlos Manganelli - Apdo/Apte: Antonio Wilson Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valter Aparecido Duarte (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rogerio Almeida Leandro - Apdo/Apte: Eduardo Alves - Apdo/Apte: Odair Leandro Menossi Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jamil Alves de Moraes - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo -
Nº 1001603-39.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo -
Vistos. 1 - Melhor apreciando, reconsidero a decisão de fl. 690, pois deixou de observar a r.determinação proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.816.263/SP quanto aos Temas nº 810/STF e nº 948/STJ. 2 - Fls. 416-432:
Trata-se de cumprimento individual de sentença objetivando a percepção de valores devidos em decorrência do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACSPMESP), no qual foi reconhecido o direito de policiais militares paulistas ao cálculo dos adicionais quinquênio e sexta-parte, tendo por base as vantagens permanentes, excluindo verbas eventuais, já transitado em julgado. Anoto que foi interposto Agravo de Instrumento n. 2264785-16.2024.8.26.0000, em sede de cumprimento da sentença derivado do referido mandado de segurança coletivo, contra decisão proferida em 07 de agosto de 2024, que determinou a suspensão do processo principal e de todas as execuções individuais, para definição sobre a inclusão, ou não, do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios. A Turma Julgadora deu provimento ao agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACSPMESP) para afastar a suspensão determinada em primeiro grau, sob o fundamento de que o decidido no IRDR n. 47 (proc. 0026477-31.2021.8.26.0000) não afetará a coisa julgada já constituída, concluindo que a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios observará o que foi definido estritamente a partir do título. Irresignada, ainda no Agravo de Instrumento n. 2264785-16.2024.8.26.0000, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV interpuseram recurso especial, e esta Presidência emitiu juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre com base na incidência da Súmula 7/STJ. Na sequência, foi interposto Agravo que, por ora, pende de análise pela instância superior. De outro lado, fora proposta a Reclamação n. 2004642-11.2025.8.26.0000 pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV sob alegação de que a decisão proferida pela C. 12ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2264785-16.2024.8.26.0000, estaria em desacordo ao decidido no IRDR n. 47 (proc. 0026477-31.2021.8.26.0000), em 17/08/2023. A reclamação fora julgada improcedente, porém, os autos encontram-se nesta Presidência em fase de análise de admissibilidade do recurso especial. Outrossim, cumpre observar decisão proferida na reclamação em 23.12.2025, concedendo efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e as execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do juizado da Fazenda até a realização do exame de admissibilidade, condicionado ao término do prazo para as contrarrazões. Diante de tal quadro, para melhor harmonizar as decisões e prestigiar o princípio da segurança jurídica, remetam-se os autos à Serventia a fim de se aguardar os desfechos do Agravo de Instrumento n. 2264785-16.2024.8.26.0000 e da Reclamação n. 2004642-11.2025.8.26.0000, ambos com discussões originadas no mesmo título coletivo, qual seja, o Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. 3 - No que se refere ao Tema nº 1.133/STJ, o procedimento previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil será observado oportunamente. Int. São Paulo, 6 de março de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 1º andar