Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1036362-60.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundação São Paulo - Maria de Fátima Sales de Oliveira - Fls. 148/154:
Trata-se de pedido de desbloqueio sob o fundamento de serem os valores produto de salário e inferiores a 40 salários mínimos. O credor se manifestou às fls. 177/185. É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe lembrar que, embora a execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, devendo, portanto, ser resguardado o interesse predominante do exequente. A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens, não havendo dúvida, portanto, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior. A execução do modo menos gravoso somente se aplica quando, havendo opções de garantia da dívida, oferecidas pelo executado, houve possibilidade de, dentre essas opções, escolher-se a menos gravosa. De modo que não se aplica se somente há um bem penhorado nos autos e não há oferta de outro pelo executado. Ainda, diz o princípio da patrimonialidade que a dívida não incide sobre a pessoa, mas sobre seus bens. Tal princípio encontra-se positivado em nosso direito processual contemporâneo pelo art. 789 do CPC. Ou seja, a regra é de que todos os bens da parte executada respondem pela dívida. Mas há exceções. Estão inscritas nos incisos do art. 833 do CPC. E as exceções, como diz uma das mais essenciais lições da hermenêutica, se interpretam restritivamente. Ainda, considerando que a impenhorabilidade é fato impeditivo do direito da parte exequente, é da parte executada, nos termos do art. 373, II, o ônus de provar a situação de impenhorabilidade. No que toca ao argumento de que a penhora recaiu sobre valores produto de salário, sem razão a parte executada. Isso porque, a despeito de alegar a parte ser a quantia de R$720,00 bloqueada fruto de seus rendimentos como costureira, pelo que seria impenhorável por força do artigo 833, IV, do CPC, nada acostou aos autos que corroborasse o alegado, sendo o extrato-bancário juntado às fls. 155/158 insuficiente para comprovar que a origem da quantia constrita seria proveniente de ganhos de trabalhador autônomo como aventado. Quanto ao argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, lembro que a regra é a penhorabilidade. Mas há exceções. Na forma do art. 833, X, do CPC, é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. E as exceções, como diz uma das mais essenciais lições da hermenêutica, se interpretam restritivamente. Assim, respeitado entendimento em sentido diverso, a disposição do art. 833, X, do CPC deve ser interpretada restritivamente: só é impenhorável o dinheiro que: a) está em conta poupança; b) até 40 salários mínimos; e, c) tenha finalidade de reserva para o futuro (poupança). Todos esses elementos devem estar presentes concomitantemente. Não são impenhoráveis valores de 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou conta de investimento. Não são impenhoráveis valores acima de 40 salários mínimos depositados em conta poupança. E não são impenhoráveis valores até 40 salários mínimos depositados em conta poupança se ela é utilizada como um substituto para a conta corrente. No caso em tela, o valor não estava depositado em conta poupança. E não é possível interpretar extensivamente o disposto no art. 833, X, do CPC para valores depositados em contas diversas da poupança. Inaplicável, pois, a requerida impenhorabilidade. À luz do exposto acima, rejeito a impugnação apresentada. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Fica a presente decisão valendo como termo de penhora. Fica a parte executada intimada da penhora. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. A inércia será interpretada como abandono. Se requerer o levantamento dos valores, deverá apresentar o formulário MLE. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP)