Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009859-32.2023.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica Internacional Ltda -
Vistos. Fls. 190 - Indefiro, por ora, a citação da parte requerida por edital, haja vista que não foram esgotados todos os meios para tentativa de localização e citação pessoal, visto que ainda não foram feitas as pesquisas de endereço em nome da parte executada por meio dos sistemas Serasajud e Infoseg e nem expedido ofício às concessionárias de serviços públicos, Sabesp e Energisa. A citação por edital deve ser realizada somente quando houver o esgotamento de todos os meios possíveis para que a citação seja realizada de forma pessoal. Isso porque a citação editalícia é espécie de citação ficta, na qual há mera presunção de que o réu teve conhecimento da ação que lhe é movida, dificultando, por conseguinte, o exercício do seu direito ao efetivo contraditório, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e corroborado no art. 7º, do Código de Processo Civil. Ademais, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, necessário esgotar-se todos os meios para sua localização, inclusive mediante a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (SABESP, ENERGISA), como as empresas prestadoras de serviço de telefonia (OI, TIM, VIVO, CLARO, etc.), consoante dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Monitória Citação por edital Defesa apresentada por Curador Especial Nulidade de citação Ocorrência Tentativas frustradas de citação por correio, que exigem nova diligência através de oficial de justiça (artigo 249 do CPC) Ausente requisição de informações sobre endereço nos cadastros de concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no artigo 256, §3º, do CPC Necessidade de esgotamento de todas as diligências possíveis, na tentativa de localização do réu Direito ao contraditório e à ampla defesa Nulidade reconhecida Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1115433-65.2019.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que determinou a prisão civil do agravante. Natureza da ação de execução que demanda ciência efetiva do processo. Irregularidade da citação por edital. Medida que deveria ser utilizada apenas após esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar o executado. Elementos dos autos que indicam possibilidade de novas diligências em endereço a ser complementado pela própria autora. Necessidade, ademais, de expedição de ofícios a repartições públicas. Nulidade caracterizada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116288-75.2015.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito para fins de citação do(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)