Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1025672-73.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Residencial Andorra -
Vistos. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do valor do débito, bem como providencie o recolhimento da taxa devida, para realização da inclusão da penhora, nos termos do artigo 9º, anexo V, do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Defiro a penhora dos direitos creditórios que a devedora detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 88996 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 199/203), em nome de Milena Raimundo do Prado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Em que pese o reconhecimento da existência do direito do credor fiduciário sobre o bem, os créditos oriundos de despesas condominiais preferem a ele. Isto porque referidas taxas vertem em favor da conservação do imóvel pertencente ao credor fiduciário e cuja inadimplência implicaria na própria desvalorização ou perdimento do patrimônio pela falta de manutenção da coisa. A jurisprudência também se posiciona no sentido de que o crédito condominial prefere ao fiduciário, conforme se denota das ementas abaixo colacionadas, extraídas do site do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial fundada em despesas de condomínio, ajuizada contra condômino devedor fiduciante. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que deferiu a penhora da própria unidade geradora da dívida em execução, gravada com garantia de alienação fiduciária, e reconheceu a preferência do crédito condominial frente ao crédito fiduciário. Rejeição. Possibilidade de constrição do próprio imóvel gerador da dívida exequenda. Preferência do crédito condominial em relação ao crédito fiduciário. Revisão de posicionamento anterior com base em recente precedente jurisprudencial do C. STJ. Precedentes desta Corte de Justiça que seguem o mesmo entendimento contemporâneo adotado pelo referido Tribunal Superior. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290923-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) Agravo de instrumento. Execução. Contribuições condominiais. Possibilidade de penhora da unidade condominial, em razão da natureza "propter rem" da dívida, ainda que tenha sido objeto de alienação fiduciária, conforme atual entendimento da Câmara. Correta intimação da Caixa Econômica Federal, concedendo-lhe oportunidade para quitação do débito. Crédito condominial que prefere ao fiduciário. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226480-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Há de se apontar, ainda, o teor da Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.", que se aplica por analogia ao caso em apreço. Recente julgado também evidencia tal posicionamento do C. Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno". (REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). 3. Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor". Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, tem preferência para satisfazer seu crédito, no produto da arrematação, o condomínio exequente, seguido pela Fazenda Municipal, e por fim o credor fiduciante. Ressalvo, no entanto, que, ao credor fiduciante dever-se-á dar a oportunidade para quitação do valor da dívida exequente e sub-rogar-se no direito de haver do devedor fiduciário o montante despendido para quitação de tais verbas condominiais.
Ante o exposto, intime-se o credor fiduciante Banco Bradesco S.A. (fl. 202) para que manifeste seu interesse na quitação da dívida, nos moldes acima descritos, devendo em igual prazo promover o pagamento de sua integralidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)