Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000223-60.2025.8.26.0168 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Marlene Portasio da Silva Prates -
VISTOS. 1.Trata-se de análise quanto à concessão de indulto em favor deMARLENE PORTASIO DA SILVA PRATES, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025. A sentenciada foi condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária(fls. 06/12). Embora haja comprovação de cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade (26,27%- fl. 144), verifica-se que a sentenciada não efetuou o pagamento de qualquer parcela da prestação pecuniária imposta. Nos termos do artigo9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025,exige-se o cumprimento de fração da pena para a concessão do indulto. No caso de pena substituída por restritivas de direitos cumulativas, o cumprimento deve ser aferido de forma global, porquanto ambas as sanções integram, conjuntamente, a reprimenda penal, nos termos do artigo44 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - ART. 9º, INCISO VII, DO Decreto nº 12.338/2024 - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - CUMPRIMENTO PARCIAL DE APENAS UMA DAS SANÇÕES - INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO CUMULATIVO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS - ART. 44 DO Código Penal - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O indulto previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 exige o cumprimento mínimo de fração da pena substitutiva até a data estipulada. Tratando-se de condenação com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos autônomas e cumulativas, o implemento do requisito objetivo pressupõe o adimplemento regular de ambas, por constituírem, em conjunto, a própria sanção penal imposta (art. 44 do Código Penal).O cumprimento parcial de apenas uma das modalidades não supre o inadimplemento da outra. Inexistindo comprovação do pagamento da prestação pecuniária, inviável a concessão do benefício.Agravo desprovido. (TJSP; Agravode Execução Penal 0008441-64.2025.8.26.0625; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Foro de Taubaté - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026).(grifei) Ademais, diversamente do que ocorre com a pena de multa (art. 4º, parágrafo único, do Decreto), não há previsão normativa que autorize a desconsideração do inadimplemento da prestação pecuniária para fins de aferição do requisito objetivo. Assim, o adimplemento de apenas uma das modalidades de pena restritiva não autoriza o reconhecimento do cumprimento do lapso temporal exigido. Dessa forma, não restou comprovado o cumprimento de 1/6 da pena, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto.
Diante do exposto,indefiro o pedido de indulto. 2.Considerando, ainda, a informação de que a vítima veio a óbito e não foram localizados seus herdeiros, inexistindo nos autos dados bancários para viabilizar o cumprimento da prestação pecuniária,intimem-se a defesa e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito para o regular prosseguimento da execução penal, inclusive quanto à destinação da prestação pecuniária. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ERIKA MIDORI IDE (OAB 208089/SP)