Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036808-10.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. Conforme se verifica dos autos, a parte autora deixou de providenciar a citação da parte requerida, sem o que sequer formado o processo e garantido o contraditório. É caso de extinção, conforme inclusive posição sedimentada do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Infrutíferas as tentativas de localização do Réu ou de sua inventariante quando do falecimento - Intimação do Banco para providenciar a citação Requerimento de concessão de prazo para o recolhimento das custas pertinentes - Não cumprimento da determinação - Ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo Citação não efetivada Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito Providência que é destinada às hipóteses de extinção com base nos incisos II e III, do artigo 485, do Código de Processo Civil Inocorrência Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028623-29.2015.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Manifesto desinteresse da parte em promover os atos e diligências que lhe competiam para possibilitar a citação do devedor. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inciso IV, do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal para andar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Extinção do processo que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4007405-05.2013.8.26.0506; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC/15. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Inércia da parte exequente em promover atos que lhe competiam para a citação da parte executada. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessária a intimação pessoal da parte. Artigo 485, IV, do CPC/15. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1025436-08.2018.8.26.0100; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019). Ausente o mais importante pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito, e dada a omissão do requerente em providenciá-lo mesmo após regular intimação, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]. Sem custas finais. Arquivem-se. PRIC - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)