Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luis Antonio Meirelles (OAB 119898/SP), Aline Videira Lopes (OAB 332938/SP) Processo 1000113-31.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hci - Hidráulica e Conexões Industriais Ltda - Exectdo: Ebmat - Empresa Brasileira de Materiais Eireli -
Vistos. Petição retro: determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Há que se observar que os §§ de referido artigo dispõe: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Arquivem-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano. O desarquivamento dos autos antes de escoado o prazo retro exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Findo o prazo de suspensão, intimes-e o exequente a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.