Execução de Título ExtrajudicialSeguroExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04 Civel de Santana
Partes do Processo
SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Autor
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002923-76.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Comprovou-se a integral satisfação do crédito exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pagas as custas (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), excetuando a hipótese de ter sido deferida a gratuidade processual, dê-se baixa no Distribuidor e arquivem-se os autos. Do contrário, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. A declaração do credor quanto à satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se os autos dando-se baixa definitiva. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002923-76.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular.
Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado.
Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1002923-76.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. O exequente deverá recolher as custas (R$ 32,75 - código 120-1). Prazo: 5 dias. Após, expeça-se carta para intimação do executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1002923-76.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. O exequente deverá recolher as custas (R$ 32,75 - código 120-1). Prazo: 5 dias. Após, expeça-se carta para intimação do executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1002923-76.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. O exequente deverá recolher as custas (R$ 32,75 - código 120-1). Prazo: 5 dias. Após, expeça-se carta para intimação do executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int.