Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001421-58.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Wilson Ribeiro Garcia e outros - I - Em relação ao deferimento da pesquisa SISBAJUD no CNPJ do produtor rural, tal como estabelecido na decisão retro, a exequente contra isso se insurgiu e, naturalmente, como o procedimento executivo atende interesse dela, exequente, a ordem proferida, então, nesse ponto, fica sem efeito. II - Como disposto anteriormente, em consulta ao CNPJ 08.865.983/001-30 vê-se que o código/descrição correspondente é o 412-0, ou seja, produtor rural pessoa física. Isto é, "Empresa cadastrada como produtor rural sob o código 412-0, o que caracteriza pessoa física, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O CNPJ atribuído ao produtor rural pessoa física é uma ficção jurídica, utilizada para permitir o exercício de atividade empresarial de natureza individual, sem conferir autonomia patrimonial entre pessoa física e jurídica. Evidente confusão patrimonial entre os bens pessoais dos sócios e os da empresa, legitimando a inclusão dos sócios no polo passivo para responder pela dívida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2236931-47.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). A despeito de tal conclusão, há precedente no egrégio Tribunal de Justiça que, em hipótese semelhante, assim dispôs: "Conclui-se, portanto, que o agravado realizou sua inscrição perante o CNPJ com o intuito de exercer atividade rural enquanto pessoa física, ao optar pelo código 412-0, no ato de sua inscrição. É o que se depreende do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, o qual aponta o código e a descrição da natureza jurídica da recorrida, quais sejam: '412-0' e 'Produtor Rural (Pessoa física)' - fls. 12. Vê-se que não houve a constituição de entidade empresária, mas apenas o cadastro da própria pessoa física perante o CNPJ, tão somente para fins tributários e fiscais, ante a ausência de constituição de empresário individual perante a Junta Comercial". E assim concluiu: "Logo, é o caso de deferir a extensão de busca de bens à pessoa física apontada pelo agravante SILVIO LUIZ MARTINELLI, dado que a empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS CNPJ 10.959.569/0001-32 constitui mera ficção legal para fins tributários e comerciais, não possuindo personalidade jurídica nem patrimônio próprios distintos dos indivíduos que, a bem da verdade, a consubstanciam (fls. 13). (...) Possível, portanto, o prosseguimento da execução com realização de pesquisas sobre eventuais créditos do executado SILVIO LUIZ MARTINELLI CPF nº 056.115.388-43, junto à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS CNPJ 10.959.569/1000-32." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323108-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). Desa forma, defiro a expedição de ofício para o endereço Sítio Santo Antônio, s/nº, Taquaral, Pirangi/SP, CEP 15820-000, para que sejam prestadas, em 30 (trinta dias), as informações relativas aos: a) valores destinados ao pagamento do sócio Wilson Ribeiro Garcia, eventuais recebíveis e lucros cabentes, bem como das retiradas de pró-labore; b) apresentação dos documentos relativos aos pagamentos efetuados ao sócio Wilson Ribeiro Garcia nos últimos cinco anos; c) cópia dos contratos de arrendamento, parceria e/ou fornecimento firmados pela sociedade com eventuais pessoas jurídicas, usinas, beneficiadoras de grãos, cooperativas, etc., que efetuem a compra da produção rural do produtor rural. Expedido o ofício, deverá a parte exequente encaminhá-lo, comprovando isso no autos no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a juntada das informações, dê-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de penhora. Intimem-se. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO VERONA (OAB 243568/SP)