Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161915/SP (2025/0505851-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTIANE JARDIM
AGRAVANTE: MAURICIO DE SOUZA SOARES
ADVOGADOS: RODRIGO ANDRADE - SP197169
MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA - SP350349
AGRAVADO: OSWALDO CORREA ERCOLE JUNIOR
AGRAVADO: MARINA AKTYPIS
ADVOGADO: DANIELA CORREA PINTO COSTA - SP221601
INTERESSADO: AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL
ADVOGADO: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO MATRA
ADVOGADOS: HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI - SP032481
THIAGO VEDOVATO INNARELLI - SP207756
BRUNO VEDOVATO INNARELLI - SP295357
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE JARDIM e MAURICIO DE SOUZA SOARES contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (ausência de procuração) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem (a certidão constante em e-STJ fls. 728-730 indica a regularidade da representação processual) e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 602-608): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de usucapião. Os autores alegam mudança na natureza da posse a partir da prescrição das parcelas do compromisso de compra e venda. II. Questão em Discussão: verificar se os requisitos para usucapião foram preenchidos. III. Razões de Decidir: III.1. A arguição de usucapião já foi apreciada e rejeitada em processo anterior, em que declarada a rescisão contratual e determinada a reintegração de posse do bem. Vedação à prolação de decisões conflitantes; III.2. Não há lastro fático para conclusão diversa, pois os prazos aquisitivos para usucapião não foram cumpridos. A posse exercida foi precária e não há justo título ou ânimo de dono. IV. Dispositivo e Tese: IV.1. Rejeição da arguição usucapião em processo anterior que deve ser preservada, sob pena de prolação de decisão conflitante; IV.2. A posse demonstrada é precária, com ausência de justo título. APELO DESPROVIDO. A parte recorrente alega violação aos artigos 508 do Código de Processo Civil e 206, §5º, I e 1.239 do Código Civil. Ressalta-se que, interposto o recurso especial, não se permite mais o aditamento de suas razões, seja no agravo em recurso especial, seja em petição nominada "memoriais", pois, com a interposição, opera-se a preclusão consumativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ART. 88 DO CPC. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro não afasta a competência internacional concorrente da autoridade brasileira, nas hipóteses em que a obrigação deva ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC). Precedentes. 2. A ementa, o relatório, os votos e as notas taquigráficas formaram uma única decisão sob o ponto de vista lógico e jurídico, embora sua apresentação tenha ocorrido em momentos cronologicamente distintos. Por essa razão, eventual recurso especial deve necessariamente refutar todos os argumentos nela contidos. 3. Se o acórdão recorrido tem duplo fundamento, cada um deles suficiente para a manutenção da decisão impugnada, é vedada sua revisão em sede de recurso especial (Súmula 283/STF). 4. A ocorrência da preclusão consumativa impede o aditamento do recurso especial, porque "é defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo" (AgRg nos EREsp 710.599/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 10/11/08). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.159.796/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.) Assim, a matéria a ser analisada está adstrita ao contido no recurso especial. Em relação à alegada violação ao artigo 206, §5º, I do Código Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem. Pelo contrário, a Corte local identificou que a arguição dizia respeito a ação anterior, de modo que deveria ter sido arguida naquele processo. Leia-se o respectivo trecho (fl. 607): Se havia prescrição a fulminar a pretensão, tal deveria ter sido reconhecida naqueles autos que versavam sobre a rescisão contratual com a devolução do imóvel aos recorridos pela via da reintegração de posse. Não é o que ocorreu, conforme histórico supra. Logo, a matéria não foi enfrentada. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou do dispositivo invocado, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem e a admissão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. O cumprimento desse ônus processual é necessário para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA Nº 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes. 3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.) No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou violação ao artigo 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto. Não bastasse, constata-se, no recurso especial, a ausência de impugnação a fundamento autônomo. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que a “falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. No presente caso, observa-se que o seguinte fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo hígido, ainda que acolhida a tese recursal, não foi atacado no recurso especial (fls. 606-607): O segundo fundamento vem no sentido de que não há lastro fático para conclusão diversa daquela já adotada, devendo prevalecer a análise adotada pelo r. Juízo de que ausentes os prazos aquisitivos para fins de usucapião. A ação de rescisão contratual foi ajuizada em 12/07/2013, com sentença publicada em 19/09/2023 e acórdão publicado em 28/02/2024. Acertada a conclusão de origem de que os recorrentes, na condição de compromissários compradores, exerceram apenas posse precária do imóvel por um período de seis anos, a saber, entre julho de 2007 (data do compromisso de compra e venda) e julho de 2013 (data do ajuizamento da ação). (...) Isto fixado, se considerada a usucapião ordinária, a posse de dez anos deve exercida com ânimo de dono, amparada em justo título (art. 1.242 do Código Civil). É incontroverso que a recorrente não ostenta tal título, pois não há demonstração de pagamento do preço do bem, pendendo contra si determinação judicial anterior de reintegração de posse derivada de rescisão contratual. Igualmente, não se verificam os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil pois (i) não está demonstrada a posse de quinze anos, pela precariedade da posse exercida em decorrência do compromisso de compra e venda; (ii) no mesmo sentido, não há provas de que tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, para que seja dispensado o justo título e contabilizado o prazo de 10 anos. Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, constata-se também que, considerada exclusivamente o recurso especial (preclusão consumativa, conforme acima já explicitado), a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Assim, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA