Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Turrini Celani (OAB 459255/SP), Gustavo Henrique de Souza (OAB 504124/SP) Processo 1003794-02.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo dos Anjos -
Vistos. Chamei o feito à conclusão para rever a determinação quanto ao recolhimento de custas. Embora se trate de recorrente vencido, hipótese em que são devidas custas judiciais para início da execução, referido encargo recai sobre a parte executada, que no presente caso, é isenta, conforme disposição expressa no artigo 6º da Lei 11.608/2003. Assim, dispensado o recolhimento, seja mediante antecipação pelo credor ou pagamento efetivo pelo devedor. Nesse sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TAXA JUDICIÁRIA LEI ESTADUAL Nº 17.785/23 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA PARTE EXEQUENTE INCLUSÃO DO REFERIDO MONTANTE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA O RESSARCIMENTO FUTURO PELA PARTE EXECUTADA DETERMINAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À INAPLICABILIDADE DO INCISO IV E § 13 DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 AO CASO CONCRETO POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a r. decisão ora questionada afeta ambas as partes litigantes, com interesse comum na respectiva reforma, conforme as contrarrazões oferecidas ao recurso de agravo de instrumento. 2. No mérito recursal, inaplicabilidade, à hipótese concreta, do inciso IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentados por meio da Lei Estadual nº 17.785/23, reconhecida. 3. A Municipalidade de São Paulo, na qualidade de executada, vencida na lide, na fase de conhecimento, é isenta de recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. 4. Necessidade de interpretação sistemática do referido diploma legal, sendo descabido o recolhimento antecipado, pela parte exequente e o futuro ressarcimento pela Municipalidade. 5. Observância dos princípios da sucumbência, causalidade e do disposto no artigo 82, § 2º, do CPC/15. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do requerimento da parte exequente, tendente à dispensa de recolhimento da Taxa Judiciária; b) determinação, para o recolhimento, nos termos dos comunicados conjuntos nºs 862/23 e 951/23 das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, deste E. Tribunal de Justiça; c) determinação, ainda, para a inclusão do montante correspondente à referida Taxa, no demonstrativo do débito exequendo. 8. Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) reconhecer a inaplicabilidade do IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03; b) dispensar a prática das seguintes condutas: b.1) recolhimento da Taxa Judiciária, pela parte exequente; b.2) inclusão do mesmo montante no respectivo demonstrativo de débito; b.3) ressarcimento futuro do referido valor, em favor da parte exequente. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175326-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024)" Arquivem-se os autos, observando se há custas a recolher, encerramento de pendências, liberação de documentos, encerramento de atos, vinculação de guias e lançamento de movimentação 61615, certificando-se. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se.