Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001439-33.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Ferreira da Silva - Sc Clinica Odontologica Tremembé - Odonto Company -
Vistos. Fls. 239/240:
trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DG7 TREMEMBE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com fundamento no abuso da personalidade jurídica configurado pelo encerramento irregular da empresa, obstando, assim eventual execução. Na hipótesesub judice, a despeito das declarações prestadas, observo não foi produzido qualquer elemento de prova cabal apto a comprovar a ocorrência o abuso da personalidade jurídica, em razão da cessação irregular de suas atividades. A bem da verdade, não se comprovou o encerramento da empresa, mas apenas que não exerce suas atividades no ponto comercial onde antes se localizava. A despeito disso, informações da Receita Federal (Fls. 234/235) e certidão de ficha cadastral extraída do sítio eletrônico da JUCESPdemonstram que a empresa se encontra ativa. Há, portanto, o mero receio quanto ao inadimplemento por inexistência de bens, o que não configura elemento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil empresarial, o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2071830-60.2021.8.26.0000 - Voto nº 4181 5 ac legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 120965/SP, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, DJ 18.05.2017) Cumpre observar, ademais, que a medida pleiteada é excepcional, não prescindindo do esgotamento das diligências para localização de bens da pessoa jurídica, para, só então, postular-se no sentido da responsabilização dos sócios. Levando em consideração que o feito se acha na fase de conhecimento (momento em que ainda não há direito reconhecido), a desconsideração de sua autonomia patrimonial, por ora, não encontra amparo legal.
Ante o exposto,INDEFIRO,por ora,o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Cobre-se junto ao IMESC agendamento da data para a realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL ARAUJO SILVA (OAB 433002/SP), VANESSA MOREIRA DAS NEVES (OAB 401483/SP), ALEXANDRE APARECIDO MOREIRA DAS NEVES (OAB 215100/SP)