Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000368-23.2006.8.26.0382 (382.01.2006.000368) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - José Aparecido Furlaneto - - José André Garcia - Tratam-se de impugnações ao bloqueio de valores realizado às fls. 811/814, em que o executado José Aparecido Furlaneto requer a liberação do valor bloqueado de R$ 40.455,02, aduzindo ser impenhorável, visto que o valor de R$ 8.332,07 refere-se a benefício previdenciário, e o valor de R$ 32.122,95 foi bloqueado de conta poupança; e o executado José André Garcia requer a liberação do valor bloqueado de R$ 40.455,03, aduzindo ser impenhorável, visto que se trata de valor bloqueado de conta-poupança. Pois bem. Os documentos apresentados às fls. 827 e 833 e comprovam que os valores de R$ 32.122,95 e R$ 40.455,03 foram bloqueados das contas poupanças dos executados. Assim, tratando-se de verba impenhorável, defiro o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o documento apresentado à fl. 826 comprova que o valor bloqueado de R$ 8.332,07, em conta de titularidade do executado, refere-se a benefício previdenciário. Assim, tratando-se de verba impenhorável, defiro o desbloqueio dos valores, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido do exequente de manutenção de bloqueios parciais entre 10%, 15% e 30% sobre os valores percebidos pelos executados, é o caso de indeferimento. Conforme dispõe o art. 833, inciso IV e §2º do CPC: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no §2°. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º." Assim, os valores recebidos pelos executados a título de benefício previdenciário ou salário, são, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos de citado dispositivo legal. É vedado por lei, por conseguinte, que sobre eles recaia qualquer ato constritivo. A excepcionalidade da mitigação que vem sendo admitida pela jurisprudência majoritária se aplica para os casos em que o devedor aufira renda alta, ou seja, superior a 50 salários mínimos mensais, devendo ser preservada, de qualquer maneira, a dignidade do devedor e de sua família, o que não se encaixa na hipótese em discussão. Neste sentido, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1761489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) (grifo meu). No mesmo sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que acolheu impugnação à penhora sobre rendimentos salariais da executada - Inadmissibilidade da penhora incidente sobre tais valores, por terem caráter alimentar - Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC - Mitigação da impenhorabilidade que não incide na hipótese, considerando a ausência de prova de que a remuneração do executada ultrapassa 50 salários mínimos mensais - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2206771-05.2025.8.26.0000; 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca de Assis; Data do julgamento: 15/08/2025; Data de registro: 15/08/2025) (grifo meu). Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxas de Licença de Funcionamento e de Fiscalização e Multas (Atraso Escrituração) dos exercícios de 2019 e 2020 - Município de Votuporanga - Decisão que deferiu o desbloqueio total de ativos financeiros - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Penhora on line - Impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados (inclusive de bloqueio judicial de 30%) - Documentos juntados comprovando que os valores penhorados correspondem a benefício previdenciário - Vedação do art. 833, IV, do CPC, configurada - Verba destinada a suprir as necessidades básicas da executada, idosa - Relativização admitida pelo STJ inaplicável ao presente caso, tendo em vista a necessidade de preservação do mínimo existencial - Dívida que não tem caráter alimentar e executada que não aufere mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais - Precedentes - Constrição que deve ser levantada em sua integralidade - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2207697-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025) (grifo meu). Note-se, ainda, que, conforme documentação juntada à fl. 826, o executado José Aparecido Furlaneto aufere benefício previdenciário no valor de R$ 1.897,50 por mês. Dessa forma, não há comprovação de que os executados recebam proventos superiores a 50 salários-mínimos ou que o valor a ser penhorado não prejudicará as suas dignidades e de suas famílias, a justificar a mitigação do disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Sendo assim, indefiro o pedido do exequente de fls. 835/840. Apresentem os executados, em 05 dias, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, que se encontra disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Seção de Despesas Processuais. Com o formulário nos autos e certificado o prazo recursal desta decisão, expeça-se guia de levantamento aos executados, dos valores bloqueados às fls. 811/814, no total de R$ 80.910,05, sendo R$ 40.455,03 de titularidade do executado José André Garcia, e R$ 40.455,02 de titularidade de José Aparecido Furlaneto. Int. N.Paulista, 22 de outubro de 2025. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP), JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP)