Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1034451-21.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vereda Educação S/A -
Vistos. 1. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme já determinado. 2. A fim de garantir seu crédito, o exequente vem efetuando busca de bens e ativos financeiros em nome da devedora, sem que tenha logrado êxito na satisfação integral do quantum devido. Diante disso, pretende a inclusão no pólo passivo da ação do genitor do aluno em razão da legitimidade extraordinária a fim de que esta responda de forma solidária pela dívida oriunda da prestação de serviços escolares. Pois bem, o artigo 1.568 do Código Civil prevê que é dever dos cônjuges concorrer para a educação dos filhos, in verbis: os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial." Por seu turno, os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil conferem natureza solidária à obrigação contraída por um dos cônjuges em prol do núcleo familiar e manutenção da economia doméstica, abrangendo as obrigações assumidas para administração do lar e às necessidades da família, inseridas aí a educação da prole. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe que é incumbência dos pais a educação dos filhos menores. Outrossim, a própria Carta Magna dispõe em seu artigo 229 que é obrigação dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, posição esta reafirmada pelo inciso I do artigo 1634 do Código Civil. Fixada esta premissa, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inclusão do genitor no pólo passivo, a despeito de não ter anuído com o contrato objeto da execução, considerando sua legitimidade extraordinária do responsável solidário pelo sustento e manutenção do menor matriculado em ensino regular eis que é dever dos pais, detentores do poder familiar, garantir o sustento e a educação dos filhos, respondendo solidariamente pelas mensalidades da entidade escolar. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2202358-85.2021.8.26.0000 -Voto nº 30259 4 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2202358-85.2021.8.26.0000 -Voto nº 30259 5 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendose, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp 1472316/SP, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de prestação de serviços educacionais. Execução de título extrajudicial. Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo. Possibilidade. Precedentes. Legitimidade passiva extraordinária para a execução. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173673-68.2021.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 29/07/2021). Neste sentido, considerando que os bens do cônjuge ou companheiro estão sujeitos à execução nos termos do artigo 790 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão de Wladimir Lenine Frederico, genitor do aluno, no polo passivo do feito. Anote-se. Com o recolhimento da taxa pertinente, cite-o nos termos de fls. 56/57. Intimem-se. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)