Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022166-93.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Credito Solidário - Microfinanças - Fls. 306/309: defiro o pedido de bloqueio de eventuais créditos provenientes da Nota Fiscal Paulista, vez que equivalem a dinheiro (hipótese prevista no artigo 835, inciso I do CPC). Assim, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Paulo para o fim de informar quanto à existência de crédito e prêmios em dinheiro inerentes ao Programa Nota Fiscal Paulista em favor dos executado(s), acima indicado(s), devendo, se em termos, transferir os valores para uma conta judicial vinculada a este processo. Se as quantias não estiverem em termos para transferência, deverá tornar as mesmas indisponíveis para levantamento até decisão deste Juízo. Defiro, na medida em que as aplicações em fundos de investimento e também em planos de previdência privada não apresentam natureza alimentar e, portanto, são passíveis de penhora para garantir a satisfação do débito. É cediço que os planos de previdência privada (VGBL Vida Gerador de Benefício Livre e PGBL Plano Gerador de Benefício Livre) são programas de investimento que permitem a acumulação de recursos mediante depósitos periódicos que são aplicados em Cotas de Fundo de Investimento, que podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único, por meio de resgate antecipado dos valores depositados (artigo 14, inciso III, da Lei Complementar 109, de 2001), não estando obrigatoriamente relacionados a eventual complemento de aposentadoria, caracterizando-se, portanto, como aplicação financeira de longo prazo, não protegida pela regra da impenhorabilidade contida no artigo 649 do Código de Processo Civil. Aliás, confira-se os seguintes julgados sobre o tema: Execução. Penhora. Recursos alocados em planos de previdência privada. Admissibilidade. Natureza desses planos, por sua estrutura e funcionamento, de verdadeiro investimento, ainda que circunstancialmente possam contribuir para o sustento do titular. Ausência de confusão, de toda forma, para com os rendimentos típicos referidos no artigo 649, IV, do CPC. Norma de cunho restritivo que não comporta interpretação extensiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão denegatória da constrição reformada. Agravo dos exequentes provido (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado, A.I. nº 0103951-93.2012.8.26.000, Relator Desembargador Fábio Tabosa, j. em 19.06.12). Execução de Título extrajudicial. Penhora de valores relativos à previdência privada. Cabimento. Inaplicabilidade do art. 649, IV do CPC. Recurso provido (TJSP - A.I. nº 2032030-69.2014.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, j. em 08.05.14). Execução de Título Extrajudicial. Notas promissórias. Penhora. Expedição de ofício à CNSeg e bloqueio de ativos em conta de previdência privada complementar e títulos de capitalização dos executados, se houver. Possibilidade. Não possuem caráter alimentar as verbas aplicadas em conta de investimento administrada por fundo de previdência e, igualmente, a de títulos de capitalização, que não são abrangidas pela impenhorabilidade de que trata o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado, A.I. nº 2046714-96.2014.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 20.08.14). No entanto, os planos de previdência não são localizados quando da busca de ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud, que alcança somente contas bancárias e aplicações financeiras, como fundo de investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros, tanto que neste caso não foram encontradas aplicações em fundo de investimentos em nome do réu e nem numerário capaz de satisfazer o débito. Assim, oficie-se ao órgão/empresas indicadas, a fim de que promovam o bloqueio das aplicações em fundos de investimento e também em planos de previdência privada de titularidade do executado, consignando-se que eventuais valores deverão ser transferidos à ordem e disposição desde juízo, até o limite da dívida, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte credora. Caso não conste nos autos, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)