Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003328-56.2025.8.26.0482 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J Luiz da Silva Equipamentos Me - - João Luiz da Silva - Banco Bradesco S.A. -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do feito executivo. Em seguida, se não houver requerimento, arquive-se. - ADV: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)