Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000281-80.2017.8.26.0312 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - SPE-19 Nova Cidade Jardim Santa Angela Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Eduardo Cardozo Moreira e outro -
Vistos. 1. Fls. 611/621. A questão já foi decidida, conforme decisão proferida a fls. 683. Nada a prover, portanto. 2. Fls. 622/624. INDEFIRO a expedição de ofício ao "CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional", nos moldes pretendidos pelo exequente, tendo em conta que referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime de lavagem de dinheiro, confira-se a informação extraída do site do CNJ a respeito: https://www.cnj.jus.br/sistemas-9/css-bacen/ O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Portanto, como se trata de um sistema vinculado ao Banco Central, criado para dar suporte ao Estado no combate de crimes de lavagem de dinheiro, não há que se ponderar na utilização das informações contidas em seus bancos de dados em prol de interesses de particulares. Neste sentido: "12ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018) (g.n.). VOTO Nº 27456 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei 9.613/1998. Existência de garantia fiduciária e penhora de imóveis que são suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010262-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) (g.n.). Int. - ADV: INALDO DA SILVA SANTANA (OAB 325401/SP), FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)