Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000108-56.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Marcelo Goncalves Vilela ME e outros -
Vistos. Fls. 291/292: Indefiro o pedido de penhora de valores vinculados a títulos de capitalização, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis (CPC, art. 833, X), não se tratando de débito decorrente de pensão alimentícia (CPC, art. 833, § 2º). Neste sentido: Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de título de capitalização. Inconformismo. Impenhorabilidade não deve se limitar apenas às cadernetas de poupança, devendo ser estendida também a outras aplicações, pois não se pode privar o pequeno investidor de oportunidades mais rentáveis de investimento que se lhe apresentem. Importância abaixo de 40 salários-mínimos. Decisão reformada (TJSP - Embargos de Declaração Cível 2194496-58.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Hélio Nogueira - 22ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/08/2024); A despeito da natureza da verba constrita, o valor penhorado não atinge a monta de 40 salários-mínimos. Inteligência do artigo 833, X, CPC. Possibilidade de interpretação extensiva da impenhorabilidade inclusive às contas correntes e título de capitalização a fim de resguardar a dignidade do devedor (TJSP - Agravo de Instrumento 2168499-73.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci - 33ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 11/07/2024); Penhora de saldo de título de capitalização. Proteção legal insculpida no inciso X do art. 833 do CPC que deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em aplicações financeiras e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Penhora atingiu saldo em título de capitalização mantido há mais de três anos. Decisão reformada para reconhecer a impenhorabilidade (TJSP - Agravo de Instrumento 2096354-19.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira - 24ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/06/2024); Penhora de título de capitalização. Impenhorabilidade configurada. Proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Extensão a recursos aplicados em qualquer outro tipo de conta, aplicação financeira ou fundo de investimentos. Observância do entendimento desta Câmara e do STJ. Constrição de valor diminuto, inferior a 40 salários-mínimos (TJSP - Agravo de Instrumento 2283244-03.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vicentini Barroso - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 08/01/2024). Fls. 297/298 e 307: Esclareço às partes que o ofício de fls. 285/286 apenas informa a existência de títulos de capitalização, porém, não ocorreu o bloqueio dos valores mencionados. Inclusive, a penhora respectiva foi indeferida no item "1" da presente decisão. Fls. 311/312: Indefiro o pedido da exequente, pois o ofício de fls. 301/302 já possui os dados relevantes do seguro de vida encontrado. Outrossim, o próprio Bradesco destacou que "a ausência de apresentação de produto(s) em nome das demais pessoas solicitadas no respectivo ofício, demonstra(m) a inexistência de produtos em nome destas". Sem prejuízo, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)