Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007142-66.2022.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Plannus Moveis Ltda - Me -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, a parte autora não demonstrou nenhuma prova para tanto. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas para publicação do edital (fls. 224). Int. - ADV: RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP)