Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009439-02.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - MATEUS HENRIQUE DA SILVA SUDARIO -
Vistos. O sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional em 22 de maio de 2024, conforme fls. 245/246, sendo advertido das condições conforme Termo de fls. 256/257. Ocorre que, não honrou com as condições impostas pelo juízo da execução, eis que deixou de comparecer em Juízo, conforme certidão de folhas 291. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a revogação do livramento condicional com a consequente aplicação de seus efeitos (fls. 302). Assim sendo, foi proferida decisão suspendendo o benefício concedido (fls. 351/352). Contudo, de acordo com a certidão de folhas 363, o executado tem comparecido para cumprir o seu Livramento Condicional, tendo deixado apenas de vir no mês de fevereiro de 2025. D E C I D O. Assim, RESTABELEÇO os benefícios do livramento condicional concedido ao sentenciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA SUDARIO, com as mesmas imposições anteriores determinadas. Portanto, desnecessário a expedição do mnadado de prisão determinado às folhas 351/352. Proceda-se ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento da pena do sentenciado, certificando-se eventual descumprimento. Encaminhe-se os autos à respectiva fila de acompanhamento. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado e oficio. Cumpra-se. Int. Ciência ao M.P. - ADV: OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP)