Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004998-81.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004998) - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos. 1 - Considerando o Parecer 606/2016J, disponibilizado no DJE de 12 de dezembro de 2016, desnecessária expedição de mandado/carta precatória pra realização de penhora no rosto dos autos através de Oficial de Justiça. Assim, defiro o pedido de p 412 e oficie-se ao Juizado Especial Cível desta Comarca, para que faça registrar nos referidos autos (feito nº 0000322.75.2021.8.26.0360) a existência e valor do crédito cuja planilha a credora deverá juntar nos presentes autos em quinze dias, reservando-o em favor da exequente para hipótese futura de adjudicação ou alienação de bens ou ainda de eventual crédito para satisfação. Referido ofício deverá ser encaminhado pela parte credora, instruindo-se com cópias, comprovando-se nestes autos. 2 - Defiro a penhora de veículos mencionados às p 808, que se encontrem em poder do executado. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a exequente como depositária. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Observe a exequente as restrições de "transferência" já lançadas sobre os veículos (pp 785/787), através do Renajud. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)