Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015740-72.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brcis Soluções Em Tecnologia Eireli Me - Inforplay Infomática Ltda Epp - Claudinei Rodrigues Gomes e outro -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Pág. 584/586; 637/638 e 647/648: À SERVENTIA para o IMEDIATO cumprimento das determinações contidas nas decisões de págs. 452/453 e 572/575, providenciando-se o levantamento das restrições insertas via RENAJUD sobre o veículo arrematado, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/MG para a transferência do veículo. Pois bem. Como é sabido, a arrematação judicial é título aquisitivo originário e, por isso, a propriedade do bem deve ser transferida ao arrematante livre dos ônus anteriores à arrematação. O auto de arrematação foi lavrado aos 31/10/2022 (págs. 391/392). A arrematação foi homologada aos 07/2023 (pág. 413). A carta de arrematação foi expedida aos 02/01/2024 (pág. 452/453). Além disso, conforme previsto no próprio edital, o arrematante não arcará com os débitos fiscais e tributários, anteriores à arrematação, conforme o art.130, § único do CTN, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, também previstas no art. 908, §1º do CPC. Uma vez levantado o valor pelo arrematante para pagamento de tais débitos, o arrematante prestou contas (págs. 584 e ss). No caos dos autos, o produto da arrematação foi integralmente consumido para satisfação dos débitos de IPVA pendentes (2021; 2022 e 2023). Todavia observo que os débitos ainda pendentes, apontados pelo arrematante, referem-se aos IPVAs dos exercícios de 2024 e 2025 (pág. 609/610) que, indubitavelmente, são de sua inteira responsabilidade, porquanto posteriores à arrematação. Isto porque se sub-rogam no produto da arrematação os débitos vencidos até a data da arrematação. Assim, embora consignado na decisão de págs. 572/574,, de fato inexiste diferença a ser solvida pelo executado. Os débitos tributários vencidos até a data da arrematação foram integralmente solvidos com o produto desta. Por fim, observo que o Banco Bradesco não informou a inexistência de alienação fiduciária em garantia sobre o bem, mas que não foram localizadas informações com os dados fornecidos, sendo solicitado que se informasse o CHASSI do bem (pág. 337). Desta forma, renove-se ofício ao BANCO BRADESCO requisitando informações quanto a eventual financiamento gravado com alienação fiduciária em face do bem alienado judicialmente, instruindo-o com dados integrais do veículo FIAT DOBLO 1.4, ano 2009, CHASSI 9BD119107A1064456 e RENAVAM 192483447, de placas HMO8215 (pág. 321), especialmente o chassi. Expeça-se o necessário. Cumpridas as determinações supra e com a resposta nos autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO MENDES (OAB 103141/MG), JOSÉ EDUARDO TREVIZAN (OAB 233347/SP), LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), TAINARA FERNANDA TALHAIRE (OAB 376275/SP), CLAUDIO ANTONIO SANTIAGO (OAB 134462/MG)