Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0007094-80.2014.8.26.0269 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Rafael Martins de Castro -
Vistos. Conforme se verifica nos autos, fls. 240, o Juízo determinou ao Município de Itapetininga o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito da parte incontroversa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Essa decisão é de 16 de outubro de 2025 e a certidão de fls. 255 demonstra o transcurso do prazo sem cumprimento pelo Município de Itapetininga. O Executado, neste momento credor da quantia, apresentou os cálculos às fls. 261/262, e o Exequente, instado a se manifestar, insurgiu-se contra a pretensão da parte contrária, mas não impugnou o valor pretendido, fls. 267.
Ante o exposto, dado o enorme tempo decorrido, sem qualquer providência do Município, e nos termos da decisão de fls. 204/208, por meio da qual foi reconhecida a impenhorabilidade do numerário levantado pelo Exequente, indefiro o pedido de fls. 267 e defiro o pedido de fls. 261/262, razão pela qual determino a penhora sobre os valores depositados junto ao processo de autos n. 0022435-93.2007.8.26.0269, ação de execução fiscal, com solicitação para que o valor lá constrito seja colocado à disposição deste processo, para liberação ao Executado, credor da quantia. Int. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), VINICIUS MICHAEL VEIGA BATISTA (OAB 456702/SP)