Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Diego Sager (OAB 458796/SP) Processo 1000140-29.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Ribeiro - Fls. 135/136: Como é cediço, a citação configura ato processual de suma importância, vez que por meio dele a parte adversa toma ciência da pretensão formulada na peça inicial, estabelecendo assim o início do procedimento em contraditório, conforme o devido processo legal. Por isso mesmo, pode-se aduzir que a citação através de aplicativos seria apta a gerar graves nulidades, dado o caráter incerto acerca de sua recepção e da efetiva titularidade da conta destinatária do ato, constituindo verdadeiro prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório. Ademais, haveria óbice na adoção de tal modalidade de citação, considerando que a Lei n. 11.419/06 nada disciplinou a respeito e a competência legislativa para disciplinar o processo civil é conferida à União (art. 22, inciso I, do CPC). Entretanto, devemos conceber as formas processuais como um meio para a consecução da tutela jurisdicional, e não como um fim em si mesmo. Com base nessa premissa, o CNJ editou a resolução n.354/2020 permitindo em seu art. 8º que nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, pelo oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegura ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Na mesma toada, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a citação via aplicativo Whatsapp deve ser admitida mesmo no processo penal, desde que haja a instrumentos para se garantir a segurança quanto a recepção da mensagem, vez que eventual nulidade somente poderia ser admitida na hipótese de prejuízo comprovado à parte demandada (pas de nullité sans grief). Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto de jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado revela-se umdos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp,seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento deprincípios caros como odevido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. De todo modo, imperioso lembrar que"sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Diante desse panorama, recolhida as custas às fls. 165/166 e 170/171, acolho o pedido de citação dos executados Dina Maria Florencio dos Reis e Leonildo de Oliveira por meio do aplicativo whatsapp ((19) 9 9618-2698 e (19) 9 8802-0465 respectivamente), determinando a expedição do respectivo mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça designado, que deverá: i) entrar em contato com o número indicado pela parte autora, enviando cópia do mandado e da contrafé; ii) certificar a existência ou não do sinal de recepção da mensagem; iii) caso haja resposta do receptor, solicitar o envio de foto de CNH ou RG, além dos demais dados de qualificação (CPF, estado civil, profissão, endereço). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado Com o retorno do mandado e da certificação das diligências, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos com urgência para análise acerca da validade da citação.