Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001794-96.2023.8.26.0019 (processo principal 1013641-15.2022.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tathiane Mamede Eger Bahia - Reinaldo Mamede Eger Bahia - Banco Santander (Brasil) S/A -
VISTOS. Pgs. 228/230: Razão assiste aos exequentes. A quantia que por eles foi indevidamente soerguida e que foi restituída mediante a realização de depósitos judiciais, a toda evidência, não deverá ser levantada pela instituição financeira, na medida em que deixou ela de apresentar impugnação ao cumprimento provisório de decisão judicial, impondo-se que o valor permaneça depositado nos autos, com a ressalva de que somente poderá ser levantado pelas exequentes com o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais, desde que a eles favorável, evidentemente. Nessa senda, revelou-se equivocado o despacho proferido a pg. 225, que ora substituo pelo seguinte, entre aspas e em itálico: " INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo banco executado, na medida em que deixou de apresentar impugnação ao cumprimento provisório de decisão judicial, impondo-se assim que o valor permaneça depositado nos autos, com a ressalva de que somente poderá ser levantado pelas exequentes com o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais, desde que a eles favorável, evidentemente." Int. - ADV: LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI (OAB 151213/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI (OAB 151213/SP)