Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002589-41.2018.8.26.0484 (processo principal 0002338-28.2015.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Thiago dos Reis de Souza - Denilson de Souza - Fls. 418/419: O CCS-BACEN ou Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional se trata de sistema vinculado ao Banco Central criado realmente para dar suporte ao Estado no combate de crimes de lavagem de dinheiro, ou seja, tem por escopo específico facilitar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, criado pela Lei nº 10.701/2003 (que alterou a Lei nº 9.613/1998). Por seu turno, por meio da Circular 3.347, de 11/4/2007, o Banco Central dispôs sobre os dados que esse cadastro informatizado agregará, que, grosso modo, consistem em informações sobre o relacionamento do cliente com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, tais como: a) identificação do cliente; os seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; c) datas de início e fim de relacionamento com a instituição (que exista). Conclui-se então que o CCS-Bacen não efetiva a constrição, se limitando a servir como subsídio para eventual futura constrição, dando maior amplitude à pesquisa patrimonial. Em outras palavras, com todo respeito às eventuais divergências, não faz sentido permitir o mais (constrição pelo Sisbajud), e não permitir o menos (investigar o patrimônio passível de construção pelo CCSBACEN. Ainda, convém destacar que o argumento de que se trata de norma específica para tão somente para crimes de lavagem de dinheiro, pois é irrefutável sua natureza extrapenal, assim como já ocorria com a criação do COAF. Aliás, nesse sentido, bem esclarece o trecho do voto condutor da Min. Nancy Andrighi, proferido no colendo Superior Tribunal de Justiça, expressando: 41. A despeito de sua criação pela Lei 10.701/2003, que alterou e acrescentou dispositivos da Lei 9.613/1998, impende registrar que, a par das normas de índole penal, outras há, na legislação de regência, de caráter extrapenal, tais como a responsabilização administrativa, a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF. Acrescenta-se, aqui, o próprio estabelecimento do CCS-Bacen. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.). Aliás, bem elucida a importância do sistema CCS-BACEN para a maior efetividade à execução, o trecho da ementa do referido acórdão do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Assim, defiro o pedido de pesquisa junto ao CCS Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro. - ADV: ANA CAROLINA DINALLI FIDALGO (OAB 372757/SP), MILTON PERENHA PINHEL (OAB 194497/SP), HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP)