Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017123-76.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - Maria de Souza Melo -
Vistos. Fls. 476/478 -
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Maria de Souza Melo sob argumento, em suma, de que o valor constrito judicialmente é impenhorável por se tratar de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis a síntese do relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelecem a regra geral da impenhorabilidade de salários e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In verbis: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, a impugnante/executada afirmou que o valor constrito possui natureza alimentar, portanto, impenhorável, nos termos do artigo supra. No entanto, a alegação da parte executada mostra-se demasiadamente genérica, pois sequer comprovou que os valores bloqueados são decorrentes de seu salário mensal. Aliás, em sua petição, sequer mencionou o número da conta bancária, agência e instituição financeira. Em casos análogos: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Ausência absoluta de prova de que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável. Não há nem mesmo indícios de que os valores depositados no Banco Bradesco S/A, no Itaú Unibanco S/A, no Banco do Brasil S/A e na Caixa Econômica Federal estejam relacionados ao recebimento de verba pública destinada a pesquisa científica, a pagamento de salário ou a fornecimento de bolsa de estudos à impugnante. Com relação aos valores bloqueados no Banco Santander Brasil S/A, os extratos não comprovam que foi bloqueado salário da impugnante ou bolsa de estudos a ela concedida. Enfim, a impugnante não comprovou nem minimamente que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, de modo que a rejeição da impugnação era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207753-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão rejeitando a impugnação à penhora. Decisão mantida Ausência de provas de que a conta bancária em que penhorado o valor de R$529,91 é conta-salário Agravante que não demonstrou a existência de convênio entre o banco e a empregadora Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079072-07.2020.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Agravo de instrumento Execução Rejeição de impugnação à penhora Ausência de prova de constrição de salário - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224383-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Sendo assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor em questão. Do exposto REJEITO integralmente a impugnação apresentada por Maria de Souza Melo. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DR. GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350O/MT), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), JÉSSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEÁK (OAB 460350/SP)