Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001370-79.2024.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Ana Julia Pereira Elias (pessoa jurídica) e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de bloqueio de CNH e apreensão de passaporte. Indefiro,pela razõesque passo a expor. Verifica-se que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas. Ocorre que, apesar desta especial circunstância, não merecem acolhimentoaspretensões da parte exequente quanto à apreensão/suspensãoda Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como cancelamento de cartões de crédito. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menosgravoso. Por conseguinte, é de se concluir que, ao contrário do que a parte exequentesustenta, o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte. Não se olvide que, em casos excepcionais, tais medidas podem ser decretadas, como se, por exemplo, comprovasse a parte exequente que o devedor leva vida luxuosa e, não obstante, deixa de pagar suas dívidas. Contudo, não é esse o caso dos autos, já que a parte exequentelimitou-sea deduzir pedido genérico, sendo certo que as medidas, caso deferidas, podem implicar restrição da liberdade do devedor, bem como do direito ao trabalho e ao crédito indispensável à subsistência. Neste sentido, osr.Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento de sentença - pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito -indeferimento.APREENSÃODO PASSAPORTE - impossibilidade - medida coercitiva nos termos do artigo 139, IV do CPC que necessita observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao direito fundamental protegido pelo artigo 5.º, XV, da Constituição Federal - recurso não provido.SUSPENSÃODA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - impossibilidade- entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça de que para satisfação do crédito, devem ser adotadas contra o devedor, medidas menos gravosas e mais eficazes - ausência de certeza na satisfação do crédito com adoção da medida pretendida - observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor - medida excepcional, que não pode ser utilizada como penalidade processual - precedentes do STJ e desta E. Câmara - decisão mantida - recurso não provido. CARTÕES DE CRÉDITO - impossibilidade- medida coercitiva que pode agravar a situação do executado - meio de aquisição de bens de consumo, muitas vezes essenciais à manutenção da vida do devedor - recurso não provido." (TJ-SP - AI: 20634980720218260000 SP 2063498-07.2021.8.26.0000, Relator:AchileAlesina, Data de Julgamento: 29/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) (g.N). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -SUSPENSÃODE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO - APREENSÃO DE PASSAPORTE - IMPOSSIBILIDADE. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menosgravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade desuspensãode CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20933929620198260000 SP 2093392-96.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 16/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2019) (g.N). Assim, indefiro as medidas pretendidas, pois, além de desrespeitarem a dignidade da pessoa humana, não semostramúteis a real satisfação do crédito da parte exequente. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos parasuspensãopelo artigo 921 do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP), PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP)