Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002150-78.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Fabio Roberto Rodrigues - - Sinaida Marques da Silva Rodrigues -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Sicoob Unicentro Brasileira em face de Fabio Roberto Rodrigues e da avalista Sinaida Marques da Silva Rodrigues, em fase de expropriação. Rejeitados os embargos à execução (fls. 129) e deferida a penhora da nua-propriedade de fração do imóvel de matrícula nº 20.703 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis (fls. 572/575), pendem de apreciação, sobre a mesma constrição, o chamamento do feito à ordem (fls. 686/688), a impugnação à penhora (fls. 590/595), a impugnação à avaliação (fls. 699/701) e o requerimento de prosseguimento da exequente (fls. 696/698). Cumprido o mandado de penhora, avaliação e constatação (fls. 692), as matérias comportam apreciação concentrada. Chamamento do feito à ordem. O chamamento (fls. 686/688) fundou-se em causa única: a necessidade de aguardar a juntada do mandado de penhora, avaliação e constatação antes de qualquer novo ato, como determinado por este juízo (fls. 636). Cumprido e juntado o mandado (fls. 692), a condição invocada exauriu-se. Julgo prejudicado o chamamento do feito à ordem, por perda superveniente de objeto, passando-se, neste ato, à apreciação da impugnação à penhora. Impugnação à penhora. A executada Sinaida sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.703, invocando a proteção do bem de família (Lei 8.009/90) e o usufruto vitalício que o grava (fls. 590/595). Acolho a impugnação. O quadro registral e fático é incontroverso. A executada é titular de 6,30568% da nua-propriedade do imóvel, recebida por herança de seu genitor (R.18 da matrícula fls. 557/563); sobre a parte ideal de 12,61136% incide usufruto vitalício em favor de Vanda Noveli Marques da Silva, viúva meeira e mãe da executada (R.19). A constatação do oficial de justiça (fls. 692) comprova que o imóvel serve de moradia permanente e exclusiva da usufrutuária Vanda, que ali reside sozinha desde o falecimento de seu marido. A proteção da Lei 8.009/90, art. 1º, dirige-se à entidade familiar, e não apenas à pessoa do devedor. O conceito de família, para esse fim, é amplo e funda-se na solidariedade familiar: a impenhorabilidade alcança o imóvel que serve de residência a integrantes do núcleo familiar do devedor notadamente seus genitores, ainda que o próprio devedor nele não resida. A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.142.338/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/02/2025, em que se reconheceu a impenhorabilidade de imóvel de devedora não residente no bem, gravado com usufruto vitalício em favor dos genitores que efetivamente nele residem circunstância considerada suficiente, por si, para caracterizar o bem de família. A existência do usufruto vitalício da genitora, longe de afastar a proteção, evidencia a destinação familiar do imóvel: a moradia da mãe idosa e viúva da executada é precisamente o valor que a CF, art. 6º, e a Lei 8.009/90 tutelam, e a alienação judicial da nua-propriedade a estranho fragilizaria concretamente essa moradia, sujeitando a usufrutuária a litígios com o adquirente e à precarização prática de sua permanência no imóvel em que sempre viveu. Não obsta ao reconhecimento a circunstância de os executados titularizarem outros imóveis rurais (fls. 14312 ss.). O art. 5º, caput, da Lei 8.009/90 define como residência, para efeito da impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente critério funcional, centrado na destinação residencial, e não meramente patrimonial. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se exige prova de que o imóvel seja o único do patrimônio do devedor, a pluralidade de bens não afasta, por si, a impenhorabilidade daquele que efetivamente serve de moradia à entidade familiar. Na espécie, os demais bens dos executados são imóveis rurais de exploração econômica, e nenhum deles serve de moradia ao núcleo familiar; o imóvel de matrícula nº 20.703 é o único utilizado como residência permanente da entidade familiar protegida a genitora usufrutuária, para quem constitui a única moradia. A regra do parágrafo único do art. 5º, pensada para a hipótese de vários imóveis utilizados como residência, não incide, porque apenas um o é. Reconheço, portanto, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.703 como bem de família (Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º), e levanto a penhora que sobre ele recaía, deferida às fls. 572/575. Tutela cautelar de suspensão e impugnação à avaliação. O pedido de suspensão dos atos expropriatórios (fls. 595) está prejudicado, por perda de objeto, diante do levantamento da penhora. De toda forma, apenas para fins de registro, este Juízo consigna que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça mostra-se adequada. O valor atribuído ao bem foi fixado por agente público dotado de fé pública, no exercício de suas atribuições legais, inexistindo elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato praticado. Cumpre salientar que a mera discordância da parte executada em relação ao montante apurado não é suficiente para afastar a avaliação realizada, sendo imprescindível a apresentação de prova concreta de eventual equívoco. Assim, ainda que a impugnação não estivesse prejudicada, ela não comportaria acolhimento. Providências decorrentes do levantamento. Com a preclusão da presente decisão, providencie a equipe de cumprimento o registro do levantamento da penhora determinada à fl. 572 sobre o imóvel de matrícula 20.703 (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI). Fica prejudicada a intimação da usufrutuária, o recolhimento de emolumentos de averbação e as demais providências expropriatórias relativas ao imóvel de matrícula nº 20.703. Prosseguimento da execução. A satisfação do crédito prossegue por outros meios. Determino que a exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral das providências determinadas na decisão de fls. 569/571 quanto à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 80.728 ou indique outros bens penhoráveis dos executados. Intimem-se. Em caso de inércia, arquivem-se. Fernandopolis, 20 de julho de 2026. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP)