Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007138-84.2021.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Renan Sugahara Permigiani - - Odacir Permigiani - - Celly Tomohe Sugahara Permigiani - - Heloisa Sugahara Permigiani e outro - Assim, deverá a parte credora encaminhar cópia desta decisão (que valerá como ofício), via e-mail, site ou portal junto à(s) seguinte(s) entidade(s) (por meio de seus respectivos endereços eletrônicos e desde que comprovadamente responsáveis por recepcionar ordens judiciais). Prazo para cumprimento pelo ente destinatário: 10 (dez) dias úteis (contados do recebimento da comunicação), sob pena de eventual multa por ato atentatório (CPC, art. 77, IV). Registre-se que, para confirmação da autenticidade desta decisão, basta acessar o Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br) nas abas "Processo" e "Conferência de Documento Digital" (preenchendo o código da tarja lateral): SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, CNPJ 42.354.068/0001-19. Quanto a esta entidade, registre-se que deverá o polo exequente protocolizar seu pedido (exclusivamente de forma eletrônica) observando as orientações dispostas no seguinte endereço: https://tinyurl.com/2s46mkxn Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao sistema PrevJud, pois verbas salariais e previdenciárias são (em regra) impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), não sendo o caso pertinente às respectivas exceções (CPC, art. 833, § 2º), quais sejam, pagamento de pensão alimentícia ou em se tratando de importâncias mensais superiores a 50 salários). Neste sentido: "Decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa PrevJud - Insurgência da exequente - Descabimento - As verbas salarial e previdenciária são impenhoráveis por expressa previsão legal, de forma que descabe a expedição de ofício para viabilizar a constrição de verbas impenhoráveis - Ademais, inexistem elementos indicadores de que a executado aufere rendimento suficientemente elevado a justificar o afastamento da regra de impenhorabilidade" (TJSP - Agravo de Instrumento 2080794-37.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Renato Rangel Desinano - 11ª Câmara de Direito Privado - em 08/05/2024). Sem prejuízo, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 27 de maio de 2026. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), CELSO LUIS ANDREU PERES (OAB 115983/SP), CELSO LUIS ANDREU PERES (OAB 115983/SP), CELSO LUIS ANDREU PERES (OAB 115983/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), CELSO LUIS ANDREU PERES (OAB 115983/SP), CELSO LUIS ANDREU PERES (OAB 115983/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)