Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006148-91.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Paulo Rogerio Esteves -
Vistos. Fls. 281/284: conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. No mérito, contudo, rejeito-os. Com efeito, a sentença de fls. 278 não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, a ordem de bloqueio encerrou-se em 07/11/2025 (fls. 193/194), portanto antes da prolação da sentença. Outrossim, a sentença foi expressa ao determinar a expedição de mandado de levantamento em favor do executado, após a apresentação do respectivo formulário, o que ocorreu em 20/04/2026 (fls. 288). Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à correção de eventual error in judicando (STF, Plenário, RE 194662 EDiv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/05/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Persiste a sentença tal como lançada. Expeça-se o mandado de levantamento, conforme anteriormente determinado. Após, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), RENATO MOREIRA RAMOS DA SILVA (OAB 446708/SP)